Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038007-74.2019.8.11.0041..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. contra o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a cobrança de valores decorrentes do contrato de prestação de serviços 015/2017/00/00-SINFRA. Afirma que celebrou a avença com o Requerido em decorrência da Ata de Registro de Preço n. 002/2016, com início em 13/03/2017 e vigência de até 12 meses, a qual foi prorrogada, por força de 1° aditivo contratual, para 13/03/2019, sendo previsto ainda “a repactuação de valores ainda não adimplidos, não concedidos e/ou pendentes de solicitação, em razão da não homologação de novo acordo, convenção ou dissídio coletivo, bem como aquelas advindos no decorrer da vigência a ser prorrogada”. Alega que “o referido contrato iniciou em 13/03/2017, com salário conforme CCT de 2015, o qual poderia vir a ser repactuado já no seu início, tendo em vista o previsto na cláusula décima quarta”. Assevera que, nesses termos, “providenciou a Autora ao requerer em 02/06/2017 a repactuação por meio do ofício 1082/2017/DC-REPAC e, consequentemente, após um ano, a repactuação de 2018 por meio do ofício 722/2018/DC-REPAC”, contudo, o demandado, “determinou a repactuação de valor bem menor (R$ 81.824,67) do que o devido a esta empresa (R$ 212.475,94), contrariando o contrato e o 1º termo aditivo, razão pela qual permaneceu devendo a importância de R$ 130.651,27”. Juntou os documentos de Ids. 23071554 a 23071581. Em contestação, o Estado de Mato Grosso defendeu a ausência do débito alegado ante a correição da repactuação e, subsidiariamente, excesso de execução por incorreção no cálculo dos juros (Id. 48201286). Impugnação à contestação no Id. 53406101, com a juntada de novos documentos. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, ambos os litigantes declinaram de sua produção. O ente público foi intimado para se manifestar sobre os documentos juntados no Id. 53406101, contudo quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sendo desnecessária a instrução probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É cediço que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, destinado à proteção das partes contra alteração unilateral, fato superveniente não previsível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, que onere ou desagrave a sua execução, deve ser preservado durante toda a vigência do contrato, nos termos do art. 65, II, “d”, §6° e §8°, todos da Lei n. 8.666/93. No caso, pretende a empresa Autora o reajuste do preço em razão de reajustes/aumentos salariais decorrentes de convenções coletivas de trabalho de 2018 e 2018, reajuste este que encontra respaldo legal na clausula décima quarta do Contrato administrativo (Id. 23071558, p. 9/10), in verbis: “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO. 14.1. É admitida repactuação deste Contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano. (...) 14.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será contado a partir DO ADVENTO DA Convenção Coletiva da categoria a que a proposta se referir. 14.4. A CONTRATADA poderá exercer, perante a CONTRATANTE, seu direito à repactuação dos preços do contrato até a data da prorrogação contratual subsequente. (...) 14.6. As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de custos e formação de preços, apuradas a partir de convenção coletiva de trabalho ou outra norma coletiva aplicável, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado em cada um dos itens da planilha a serem alterados. (...) 14.8. Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: 14.8.1. os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração; 14.8.2. as particularidades do contrato em vigência; 14.8.3. o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;” (destaquei) Os documentos acostados com a inicial indicam que a Autora, ao longo da contratação, protocolou pedidos de repactuação dos anos de 2017 e 2018 apresentando ofícios, planilhas com variação de custos e a convenção coletiva de trabalho dos citados anos, além das folhas salariais e comprovantes dos respectivos pagamentos aos empregados com o valor reajustado, pelo que, à luz da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e de previsão expressa na avença, cabível o pedido de cobrança ante a repactuação contratual a menor do devido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - REPACTUAÇÃO CONTRATUAL - LEI N. 8.666/93 E DECRETO ESTADUAL/MT N. 7217/2006 - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMIO-FINANCEIRO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS NOS TERMOS NOS MOLDES DO TEMA 905 DO STJ - SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A repactuação contratual, visa à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença, que restou afetado em virtude da superveniência de fatos previsíveis, porém de consequências incomensuráveis, como no caso de majoração da folha de pagamento dos funcionários por força de convenção coletiva de trabalho. 2. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não diz apenas com o interesse do particular da empresa, mas também com o interesse público, na medida em que garante a prestação adequada e eficiente dos serviços contratados e restabelece o direito social do salário aos empregados. 3. Tanto a Lei Federal n. 8.666/93, quanto o Decreto do Estado de Mato Grosso n. 7.217/2006 (art. 101) autorizam expressamente a alteração dos contratos administrativos com o fim de alcançar o equilíbrio financeiro. 4. É cabível a cobrança de encargos financeiros (juros e correção monetária) decorrentes do atraso no pagamento de prestações contratuais firmadas entre as partes, devendo incidir a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora pelo índice que remunera a caderneta de poupança, nos moldes do Tema 905 do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente retificada em reexame necessário. (N.U 1036944-82.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) (destaquei) Lado outro, verifica-se da planilha de cálculos colacionada com a exordial (Id. 23071581), que a empresa Autora computou a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir de julho de 2017, considerando o pagamento a menor realizado a partir deste mês. Contudo, é cediço que, nos termos do entendimento das Cortes Superiores, os juros de mora, com base no índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, incidem a partir da citação, e a correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data da sentença. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL C/C REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DO EDITAL DE LICITAÇÃO – INSTRUMENTO CONTRATUAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – DOCUMENTO JUNTADO A POSTERIORI – REJEIÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SINOP – ACOLHIMENTO – AUTARQUIA EXTINTA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE CONTRA O MUNICÍPIO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA– NÃO COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE – ONUS QUE INCUMBE À QUEM ALEGA – BENESSE MANTIDA – MÉRITO – DOCUMENTO DA PRÓPRIA SAAES RECONHECENDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ANUÊNCIA COM OS VALORES APRESENTADOS PELA AUTORA – AFIRMAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO INADIMPLEMENTO ENQUANTO NÃO EMITIDA A NOTA FISCAL – TESE AFASTADA – DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇOS PRESTADOS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMAS 805/STF E 910/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Em observância à orientação das Cortes Superiores, os juros de mora incidem, com base no índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, e a correção monetária, com base no IPCA-E, da data da sentença. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. (N.U 1005488-95.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022) (destaquei)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento da diferença decorrente da repactuação contratual a menor, cujo montante final deverá ser atualizado na fase de liquidação de sentença, de acordo com os parâmetros acima indicados. Consequentemente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação do percentual devido será feita quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, §4º, art. 85 do CPC, isentando-o das custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3°, II, do CPC. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública