Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004103-79.2021.8.11.0013..
REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA MARTINS
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: ROSIMERE CONCEICAO PEREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS movido por N. S. P. M., representada por sua genitora Rosimere Conceição Pereira em face de Fernando da Silva Martins. Partes qualificadas no feito. Ao ID 120651360, as partes entabularam acordo extrajudicial e requereram a homologação da avença. Instado, o Ministério Público se opôs à homologação do convencionado, discordando da renúncia ao recebimento de parte dos alimentos, razão pela qual pugna pela extinção do feito pela desistência. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e Decido. 1. Da homologação. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto ao valor dos alimentos pretéritos. O Ministério Público discordou da renúncia aos alimentos faltantes, manifestando pela extinção sem resolução de mérito. Pois bem. Malgrado as ponderações do Ministério Público, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, de modo que essa proibição de renúncia não se aplica para as prestações vencidas. Por isso, o credor pode deixar de cobrar as prestações vencidas mesmo que já esteja na fase executiva. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PRETÉRITOS. ACORDO. EXONERAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. CURADOR ESPECIAL. ART. 9º DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos e se é necessária a nomeação de curador especial, tendo em vista a alegação de existência de conflito de interesses entre a mãe e as menores. 3. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. 4. Na hipótese, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal. 5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à nomeação de curador especial, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1529532 DF 2015/0100156-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2020) Destaquei DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 200 e art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID. 120651360) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas suspensas, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Em momento oportuno, CERTIFIQUE-SE o transito em julgado e ARQUIVE-SE com as baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ciência ao Ministério Público. À secretaria, para providências. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito