Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1046420-94.2022.8.11.0001.
Intimação - Autora do Fato: WANDERLÂNDIA DA SILVA BRANDÃO PINTO Vítima: AMÂNDIO NELSON PINTO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática do crime previstos nos artigos 147 do Código Penal, supostamente cometido por WANDERLÂNDIA DA SILVA BRANDÃO PINTO em face de AMÂNDIO NELSON PINTO. O fato tido por ilícito ocorreu em 22/06/2022 (ID. 90359125, pág. 3). Por se tratar de conflito entre ex-companheiros, as partes foram encaminhadas ao NUPS, como medida de pacificação e promoção da justiça restaurativa – ID. 92720232. Após o acompanhamento pelo NUPS “o srº Amandio em seu relato disse que desde o fato não teve mais contato com a parte autora e disse não temer a srª Waldeslandia e expressou mesmo somente o desejo de resolver a separação (...). Entretanto, do decorrer da mediação a parte vitima, srº Amandio e sua filha srª Katia expressaram o desejo em dar continuidade ao processo para que a parte autora pudesse ser responsabilizada pelos seus atos (...).” (ID. 103021133). Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, ante a ausência de elementos para desencadear uma ação penal, inexistindo justa causa (ID. 113605181). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que à agente foi imputado o delito previsto no art. 147 do Código Penal, que pune a conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. O dolo específico do crime de ameaça restringe-se ao intento deliberado de incutir temor de mal injusto e grave na vítima. Percebe-se da narrativa dos fatos que existe uma animosidade entre as partes, atritos e discussões oriundas da resolução do divórcio.. Todavia, denota-se que os elementos apresentados são insuficientes para conclusão de que houve promessa de mal injusto e grave e intenção de efetivação desta promessa, até porque a vítima afirmar em seu acompanhamento junto ao NUPS que não teme à autora, só quer resolver a separação. Oportuno assinalar que a promessa deve causar efetivo temor na vítima, de modo a perturbar a sua tranquilidade e causar medo, o que não se extrai das provas apresentadas nos autos. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, II, F, CP) – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ABSOLVIÇÃO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA – REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DELITO NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO – EM DISSONÂNCIA COM O PARECER. As palavras dirigidas às vítimas que não caracterizam ameaça de causar mal injusto e grave, ensejam a absolvição do acusado com amparo no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal.” (N.U 0018672-83.2015.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 09/12/2020, Publicado no DJE 11/12/2020). Portanto, a materialidade do delito de ameaça não ficou evidenciada, na medida em que não comprovado que as palavras proferidas tiveram a intenção efetiva de causar mal injusto ou grave e/ou foram suficientes para incutir temor à vítima, sendo de rigor o arquivamento do feito, pois ausente o elemento subjetivo do tipo e, em conseqüência, o comportamento desenvolvido pela autuada é um indiferente penal (fato atípico).
Ante o exposto, ACOLHO a Promoção Ministerial e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, por analogia, depois de cumpridas as formalidades legais. Intimem-se as partes, observando-se o art. 369, §3º, da CNGC- Foro Judicial. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO