Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0003264-56.2015.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Imobiliário Edegar Luis Tombini e Dorotéia Gnoatto Tombini, postulando que seja determinada a retificação de seu registro de imóvel rural efetuado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, sob o manto da jurisdição voluntária, com alicerce no artigo 212 da Lei de Registros Públicos. Relatam, em síntese, que por força de Cessão de Direitos Creditórios, adquiriram do Banco da Amazônia S.A., o imóvel rural com área de 1.210 hectares, matriculado sob o número 32.744 fls. 111, o Serviço de Registro de Imóvel da Comarca de Diamantino – MT, atualmente registrado junto ao 1º Serviço Notarial da Comarca de Nova Mutum-MT sob nº 3767, sendo adjudicado pelos Requerentes nos autos de Execução n.º 4331/1989, Código 73300, que tramitou na 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT. Continuam narrando que ao tentar registrar a Carta de Adjudicação junto a margem da matrícula 3767, fora solicitado pelo 1º Serviço Registral da Comarca de Nova Mutum que procedesse com o georreferenciamento da área, o que foi realizado pelos Autores e, ao procederem com a medição, apurou-se a existência de uma área a menor, qual seja, 751,5064 hectares. Dessa forma, por alegarem que a área de 1.210 hectares de terras constantes na matrícula não espelha a verdade do solo in loco, postulam pela retificação da matrícula da área para 751,5064 hectares de terras, conforme a medição geoferenciada realizada, para possibilitar o registro da Carta de Adjudicação. Com inicial (págs. 56/72, de id. n. 51728429) vieram os documentos necessários à propositura da ação, em especial a Carta de Adjudicação e o georreferenciamento. Decisão inicial à pág. 289, de id. n. 51728429, determinando a citação dos confrontantes. Citação de Alexandre Tombini e Edina Aparecida Betiato Tombini às págs. 291/293, de id. n. 51728429. Os confrontantes Moacyr Battaglini, Vilma Piva Battaglini e Paulo Humberto Alves de Freitas, deram-se por citados à pág. 295, de id. n. 51728429, bem como apresentaram concordância com o mapa apresentado junto a exordial. Termo de concordância com as divisas de imóvel rural de propriedade visto à pág. 303, de id. n. 51728429, assinado pelos confrontantes Aréssio José Paquere Maria Eliane Vilela Paquer. Decisão à pág. 307, de id. n. 51728429, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para apresentar manifestação quando ao pedido da parte Autora. Resposta ao ofício pelo Cartório de Registro de Imóveis à pág. 340/344, de id. n. 51728429, informando que a Carta de Adjudicação não corresponde com a área certificada pelo INCRA, devendo a Carta de Adjudicação deve ser retificada para constar a área correta do imóvel. Certidão positiva de diligência e entrega de mandados de citação dos confrontantes Antonio Chrisostomo Duarte e Rosangela Maria de Paula Duarte à 399, de id. n. 51728429. Os confrontantes Joaquim Diogenes Jacobsen e Vilma Salete Grapégia Jacobsen manifestaram concordância às págs. 415/417, de id. n. 51728429. O Ministério Público manifestou-se à id. n. 105430466, pugnando pela improcedência da ação. Manifestação da parte Autora à id. n. 108166989, postulando pela designação de audiência de instrução, a fim de que seja esclarecido as controvérsias. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o pedido merece acolhimento, haja vista que os documentos juntados pelos Autores demonstram a veracidade de suas alegações e a necessidade da retificação da matrícula, conforme pleiteado.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária através da qual os autores pretendem seja determinada a retificação dos conteúdos registrais matriculados sob os números 32.744 fls. 111, o Serviço de Registro de Imóvel da Comarca de Diamantino – MT, atualmente registrado junto ao 1º Serviço Notarial da Comarca de Nova Mutum-MT sob nº 3767. Para tanto, alegam que obtiveram novas medições da área durante o georreferenciamento, cujo resultado encontrando a medida de 751,5064 hectares de área entre na realidade fática que diverge as transcrições da Carta de Adjudicação e matrícula. As metragens verificadas foram representadas no memorial descritivo acostados às págs. 104/108, de id. n. 51728429, planta do imóvel georreferenciado às págs. 110/111, de id. n. 51728429. O pedido de retificação tem amparo no art. 212 da Lei nº 6.015 de 1973 e no seu parágrafo único, que facultam aos interessados a possibilidade de pleitear administrativa ou judicialmente a correção dos registros ou das averbações omissos, imprecisos ou que não exprimam a verdade, como o caso dos autos. Desse modo, para que o pleito retificatório mereça guarida, é impositiva a demonstração da existência de divergência entre o conteúdo registrado e a realidade fática. E para isso duas condições precisam ser satisfeitas: a necessidade de provar o erro e a de demonstrar a verdade real. No caso em apreço, os autores alegam que as descrições assentadas no livro registral e na Carta de Adjudicação destoam da realidade, pois as medidas perimetrais e das áreas, além dos próprios formatos dos terrenos, seriam faticamente diferentes das descrições cartorárias. De fato, em se tratando de representações tendentes a demonstrar artificialmente a realidade natural, há sempre a possibilidade de que os assentos sejam lavrados de forma equivocada - notadamente sob o regime de transcrições -, seja por força de erro material do registrador, seja em razão de equívocos de ordem técnica nos trabalhos que buscam retratar a verdade, seja por outros descompassos inerentes ao processo de representação. No entanto, para o deferimento de pedidos congêneres, não basta a mera possibilidade de erro. A presunção de veracidade do conteúdo registral, que é a regra no Direito Público só pode ser rechaçada mediante demonstração inequívoca de que as transcrições não condizem com a realidade, sendo necessários elementos capazes de atestar que a área objeto da matrícula está bem delimitada. Para tanto a parte Autora acostou aos autos memorial descritivo acostados às págs. 104/108, de id. n. 51728429, planta do imóvel georreferenciado às págs. 110/111, de id. n. 51728429, bem como Certificado de Cadastro de Imóvel Rural à pág. 214, id. n. 51728429, que constam a área de 751,5064 hectares, vejamos: E divergem da Carta de Adjudicação e da matrícula do imóvel: Demais disso, a maioria dos confrontantes apresentaram concordância com o pedido de retificação, os demais quedaram-se inertes ainda que devidamente intimados. Assim, entendo que os documentos juntados pelo autor são aptos e suficientes ao deferimento do pedido de retificação de registro. Nesse sentido, coleciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO JUDICIAL. FACULDADE DO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DO BEM PERTENCE AO ESTADO. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA INVASÃO. ÓBICE À RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. Constatando-se omissão, imprecisão ou que não exprima a verdade, o registro ou averbação deverá ser objeto de retificação, a ser promovida pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Verificado que o imóvel, cujo registro se pretende retificar, é de propriedade do requerente e, comprovado que este não invade os limites de imóvel contíguo de propriedade do Estado de Minas Gerais, impõe-se a procedência do pedido de retificação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0558.07.003819-2/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2015, publicação da súmula em 26/01/2016) (g.n.) Em suma, apesar de o deferimento da medida resultar em um decréscimo de área, não há dúvida quanto ao equívoco na descrição da área registrada originalmente, bem como que sua retificação, nos termos pretendidos, não resultará prejuízos a terceiros, motivos pelos quais o pleito inaugural merece acolhimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a vertente Ação de Retificação de Registro Imobiliário proposta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 109, § 2º da LRP, para fins de: DETERMINAR a expedição do competente ofício ao 1º Serviço Notarial da Comarca de Nova Mutum-MT, para que providencie a retificação às margens da matrícula n. nº 3767, anteriormente matriculado sob o número 32.744 fls. 111, o Serviço de Registro de Imóvel da Comarca de Diamantino – MT, para fazer constar os termos do memorial descritivo acostados às págs. 104/108, de id. n. 51728429. Eventuais custas finais pela parte Autora. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito