Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: ANTONIO MARIANO SOUZA I – Relatório O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra Antonio Mariano Souza, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta delitiva prevista no artigo 50 da Lei n. 3.688/41. Preenchidos os requisitos legais, a denúncia foi recebida na data de 27 de agosto de 2020, determinando-se a citação do acusado para fins do art. 396 do Código de Processo Penal (id. 89855638 – pág. 85). O réu foi citado por edital no id. 89855638 – pág. 99. Em parecer de mérito, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do denunciado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em perspectiva (id. 91131098). Formalizado os autos, vieram conclusos para deliberação. II – Fundamentação O réu Antonio Mariano Souza foi denunciado pela suposta prática do delito incurso no artigo 50 da Lei n. 3.688/41. Em análise detida dos autos, verifica-se que a referida contravenção penal foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. A contravenção penal do artigo 50 da Lei n. 3.688/41 possui pena de 3 meses a 1 ano de prisão simples, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local. No entanto, é importante anotar que, o réu possui idade superior a 70 anos. Assim, conforme estabelece o artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, passando a ser de 2 anos. Desse modo, da decisão que recebeu a denúncia (27/8/2020), até a presente data (25/7/2023), decorreu o prazo de 2 anos, 10 meses e 28 dias, conclui-se facilmente que a contravenção penal foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Da mesma forma, está prescrita a pena de multa, conforme o artigo 114, inciso II, do Código Penal. Assim sendo, não verificada nenhuma outra causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional durante o período acima mencionado, imperativa é a declaração da extinção da punibilidade do denunciado. III – Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000824-18.2019.8.11.0096 -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, verificada a prescrição da pretensão punitiva, observada a pena em abstrato cominada ao delito, declaro a extinção da punibilidade do réu Antonio Mariano Souza, já qualificado nos autos, em relação a contravenção penal prevista no artigo 50 da Lei n. 3.688/41; com fundamento nos artigos 109, inciso V; 107, inciso IV; 114, inciso II; e 115, todos do Código Penal, tudo nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e despesas processuais. Cópia da presente decisão servirá como mandado e ofício. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Dispensada a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 369, §3 do Código de Normas, aplicado por analogia. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, nos termos do artigo 367, da CNGC. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, anote-se, baixe-se e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 26 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto