Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE _30_ DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE ELIAS FILHO PROCESSO n. 1024050-74.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 62.915,66 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: TECNOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 8810, - ATÉ 1124 - LADO PAR, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-600 POLO PASSIVO: Nome: SOUSA ALVES INDUSTRIA DE TIJOLOS LTDA - ME Endereço: Rodovia BR 174, km 224, n 2.683, Rodovia BR 174, km 224, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78052-876 Nome: JOSE DE SOUSA ALVES Endereço: Olegário Batista Queiroz, n 286, Jardim União, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78052-876 Nome: DALVINA APARECIDA ALVES Endereço: Olegário Batista Queiroz, 286, Jardim União, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78052-876 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor da causa, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC., conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por TECNOESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., em face de SOUSA ALVES INDÚSTRIA DE TIJOLOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.491.559/0001-67, com sede na Rodovia BR 174, km 224, n° 2.683, Pontes de Lacera, MT, CEP 78.250-000, JOSÉ DE SOUZA ALVES, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade n° 2.008.112.153-3 SSPDSPF/CE, inscrito no CPF sob o n° 080.434.078-19, residente e domiciliado na Rua Olegário Batista Queiroz, n° 286, Jardim União, Pontes de Lacerda, MT, CEP 78.250-00 e DALVINA APARECIDA ALVES, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade n° 23.656.946-6 SSP/MT, inscrita no CPF sob o n° 097.388.648-01, residente e domiciliada na Rua Olegário Batista Queiroz, n° 286, Jardim União, Pontes de Lacerda, MT, CEP 78.250-00, distribuída em 04.08.2017, tendo com título executivo o contrato de compra e venda firmado com os executados, consistente na aquisição de 01 (uma) Pá Carregadeira usada, da marca SDLG, modelo LG936, série LG936-92035126, ano 2010, pelo valor de R$120.000,06 (cento e vinte mil reais e seis centavos), tendo sido ajustado o pagamento através de uma entrada no valor de R$20.000,06 (vinte mil reais e seis centavos), e o saldo remanescente em 15 (quinze) parcelas fixas e mensais de R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) cada, já com juros do parcelamento, sendo a primeira com vencimento para o dia 27/07/2016 e as demais para todo dia 27 dos meses seguintes, encerrando-se em 27/09/2017. Das parcelas ajustadas, os executados pagaram apenas até a sétima parcela, estando a dever todas as parcelas vencidas a partir da oitava (27/02/2017), já que com o atraso os executados foram constituídos em mora, independentemente de notificação, acarretando no consequente vencimento antecipado da dívida, conforme expressamente convencionado no contrato de compra e venda, especificamente na cláusula (capítulo IV, item a e b), o que possibilita a execução do referido instrumento pelo saldo remanescente ainda devido, em sua integralidade, que é alçado à categoria de título executivo extrajudicial, independente da necessidade de protesto. Restando infrutíferas as várias tentativas e contatos com os executados, para que se obtivesse o acerto desse débito, alternativa não se oferece à exequente senão a propositura da presente demanda. Por força do disposto na cláusula (capítulo IV, item a), deverá incidir sobre o saldo devedor correção monetária pelo IGPM/FGV, juros de mora de 1,00% ao mês, bem como multa contratual de 2,00% (dois por cento) sobre o valor total ainda devido. Dessa forma e diante da nova sistemática adotada pela reforma processual civil, que deu nova redação ao art. 829, do NCPC, a exequente requer a citação dos executados para que, no prazo de 3 dias, paguem a importância de R$62.915,66 (sessenta e dois mil, novecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), acrescida de juros de mora de 1,00% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, a contar de 02/08/2017, custas e despesas processuais e demais cominações legais, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados e avaliados, desde logo, bens de seu patrimônio, suficientes para a garantia da execução, na forma do que determina o § 1º do artigo 829 do NCPC. DECISÃO:
Vistos. Diante das varias tentativas infrutíferas de citação dos réus, bem como as diversas buscas de endereços já realizadas, DEFIRO citação por edital. Cite-se por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá ser publicado no DJE pelo TJMT. Citado, por edital, e certificado a não manifestação no prazo legal, desde já, em consonância com o art. 72°, § 2°, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial o Defensor Público que atua perante esta Vara. Expeça-se o necessário. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SUELEN DE MELLO RODRIGUES, digitei. CUIABÁ, 23 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.