Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTOS NÚMERO 1025532-67.2023.8.11.0002 Presentes: Juiz de Direito: Murilo Moura Mesquita Promotor de Justiça: José Ricardo Costa Mattoso Advogada: Paula dos Santos Bigoli (OAB/SP 375139) Autuado: Jorge Antônio Fontolan Aos 26 dias do mês de julho do ano de 2023, em sala virtual (videoconferência), sob a presidência do MM. Juiz de Direito Murilo Moura Mesquita. Nos termos da Resolução n° 9/2015/TP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Resolução 213 do CNJ, com fundamento no artigo 5°, inciso XXXV, da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7°, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial n° 678, de 06 de novembro de 1992, *assim como em observância ao disposto no art. 19 da Resolução nº 329/2020-CNJ (com redação data pela Resolução nº 357/2020-CNJ) e decisão exarada no Pedido de Providências n. 4/2020 (CIA n. 0022501-67.2020.8.11.0000)*, o MM. Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, por meio de videoconferência, sendo conferida ao custodiado prévia oportunidade de entrevista reservada com sua defensora, passando a qualificá-la: Nome: Jorge Antônio Fontolan Gênero: masculino Filiação: Maria Luci Antônio Fontolan e Jorge Aparecido Fontolan Data de Nascimento: 16.02.1975 CPF: 562.797.281-53 RG: 634155 SSP MS Estado Civil: casado Autodeterminação LGBT? não Naturalidade: Presidente Venceslau/SP Endereço: Avenida Jequitibá, nº 145, Bairro Centro, Guarantã do Norte/MT. Imóvel próprio ou alugado? alugado Telefone: (66) 999981418 Raça/cor: branca Nível de escolaridade: Ensino médio completo. Trabalha? sim, empresário. Emprego formal ou informal? formal. Renda mensal? R$ 8.000,00. Possui antecedentes criminais? Sim Possui filhos entre 0 e 12 anos? Sim Sofre de doença grave? Não. Faz uso de medicamentos obrigatórios? Não. Possui dependência química? Não. PNE – Portador de Necessidades Especiais? Não. Apresenta sintomas da COVID-19? ( ) sim (X ) não ( ) não informado Faz parte do grupo de risco da COVID-19? ( ) sim (X) não ( ) não informado Foi atendido por equipe técnica psicossocial vinculada às audiências de custódia? Sim. Há relatos de tortura ou maus tratos? Não. Há Número do Registro Judiciário Individual (RJI) do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP)? (x) sim ( ) não Qual? 224579039-61 Tipo da prisão: Cumprimento de mandado de prisão de outra Comarca. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, conforme termos gravados em mídia audiovisual. Após, o MM. Juiz concedeu a palavra ao Ministério Público que pugnou pelo cumprimento do mandado e que seja o custodiado cientificado acerca dos termos da execução penal, nos termos gravados em mídia audiovisual. Na sequência, concedeu-se a palavra à defesa, que corroborou os requerimentos formulados pelo Ministério Público e pugnou pela expedição de alvará de soltura do autuado, diante dos limites impostos na decisão que decretou a prisão, nos termos gravados em mídia audiovisual. Em seguida, o MM Juiz de direito passou a proferir decisão, em mídia audiovisual, passando a transcrever o teor da decisão: “Vistos etc.
Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão oriundo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Velho/RO (autos do processo n° 1000421-84.2020.8.22.0501), tendo, por isso, sido apresentado o autuado Jorge Antônio Fontolan nesta audiência, para fins de averiguar acerca da regularidade do cumprimento do mandado, especialmente se respeitadas as garantias constitucionais e assegurados os direitos do preso. Inicialmente, verifica-se que o mandado é oriundo do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), estando, a princípio, válido. Além disso, vislumbra-se que foi cumprido de forma regular. Entretanto, compulsando o executivo de pena de origem (Autos nº 4000421-84.2020.8.22.0501), oriundo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho, constata-se que o Juiz expedidor da ordem de prisão determinou “que as autoridades que cumprirem o mandado de prisão atentem-se ao regime prisional aberto, no qual não há restrição da liberdade, no máximo apresentação no Albergue municipal ou recolhimento domiciliar, quando inexistente, e, em nenhuma hipótese, recolhimento em CADEIAS PÚBLICAS OU PRESÍDIOS PROVISÓRIOS” (decisão anexa). Deste modo, diante dos limites impostos na decisão que decretou a prisão, alternativa não há, a não ser a soltura do custodiado. Para tanto, DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA. Por consequência, visando atender a finalidade da medida decretada pelo Juízo expedidor da ordem, sai o autuado intimado para que, no prazo de 2 (dois) dias, compareça ao Fórum da Comarca de Guarantã do Norte/MT, para os fins da decisão acima mencionada, uma vez que, consta no executivo de origem, requerimento de transferência do executivo de pena para a Comarca onde reside o reeducando (Guarantã do Norte/MT), pendente de apreciação (documento anexo). Com efeito, nesta audiência, o preso informou que atualmente reside na referida Comarca de Guarantã do Norte, o que restou confirmado pela petição anexa extraída do processo originário, de modo que caberá àquele Juízo, após a eventual remessa do executivo de pena, inserir o reeducando em todas as condições estipuladas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Velho/RO. Provisoriamente e até que seja realizada audiência admonitória pelo Juízo da Execução, DETERMINO ao custodiado que, nos termos decididos pelo Juízo de origem: 1) Recolha-se em sua residência até às 20 horas, podendo dela sair somente no dia seguinte, às 6 horas, excetuando-se os casos de autorização de saída para estudo e/ou trabalho, mediante comprovação e pedido prévio; 2) Nos sábados a partir das 18 horas, domingos e feriados, deverá permanecer recolhido em sua residência em período integral. Comunique-se ao Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Velho/RO, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, acerca do cumprimento do mandado de prisão e do teor desta decisão. Requisite-se a cópia do exame de corpo de delito realizado no custodiado. Na hipótese de não ter sido efetivado o aludido exame, determino que seja realizado no prazo de 3 (três) dias, devendo o respectivo laudo ser complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos (art. 8º, §1º, II, Rec. 62/CNJ). Saem os presentes intimados. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Às providências.” Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência e nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência de custódia que vai devidamente assinado somente pelo Magistrado (art. 26, Provimento 15/2020-CGJ). MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito Plantonista