Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001834-58.2012.8.11.0059..
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de MADESPOL IND. E. COM. DE MADEIRAS LTDA, ambos qualificados nos autos. Recebida a exordial, foi determinada a citação da parte executada (ID 71218328-folhas 48/49). Posteriormente, a parte exequente, em razão da não efetivação da parte executada, requereu a suspensão do feito, tendo sido o pedido deferido pelo Juízo. No ID 102855427, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, postulando pela extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. Concitada a se manifestar, a parte executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 124724983). É o relatório. Decido. Segundo o entendimento do STJ proferido no REsp 1.340.553-RS, em recurso repetitivo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Importante registrar que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" - (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). No caso em tela, a Fazenda Pública foi intimada da não triangularização da relação jurídica processual, em 18/06/2014 (ID 71218328-folha 68), oportunidade em que se iniciou a suspensão do processo, encerrando-se em 18/06/2015. Na sequência, abriu-se o prazo quinquenal que se findou em 18/06/2020, ou seja, operou-se a prescrição intercorrente, visto que a parte exequente não promoveu nenhuma diligência apta ensejar a suspensão/interrupção do lapso prescricional.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN. São isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas a União, e suas autarquias, nos termos do artigo 4°, inciso I, d Lei n° 9.289/96. Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da parte exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80. Logo, deixo de condenar a parte exequente na verba honorária, na forma do art. 19, 1º, I da Lei nº 10.522/2002. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. Porto Alegre do Norte/MT, 3 de agosto de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito