Multas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJMT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
19/07/2007
Valor da Causa
R$ 20.237,11
Órgão julgador
Vara Única de Marcelândia
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Autor
INDUSTRIAL MADEIREIRA ARAPONGAS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
OAB/SC 3899·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
27/03/2024, 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
15/03/2024, 15:20
Recebidos os autos
15/03/2024, 15:20
Arquivado Definitivamente
07/02/2024, 18:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
07/02/2024, 18:48
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 06:04
Decorrido prazo de INDUSTRIAL MADEIREIRA ARAPONGAS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 08:45
Publicado Intimação em 28/07/2023.
28/07/2023, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
28/07/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000931-43.2007.8.11.0109..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: INDUSTRIAL MADEIREIRA ARAPONGAS LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA Vistos, A Fazenda Pública Municipal moveu a presente Execução Fiscal em desfavor da parte-executada, ambos devidamente qualificados na inicial, com fundamento na Lei 6.830/80. Conforme se depreende dos autos, a parte-exequente informa que a parte-executada quitou o débito, requerendo, portanto, a extinção do processo. Estas eram as informações existentes, estando o processo concluso para prolação de sentença. É o relato do necessário. Decide-se. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, conforme informado pela parte-exequente, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo penhora, autoriza-se o levantamento (inclusive a partir de petição da executada). Não tendo havido citação, SEM custas, despesas processuais e honorários advocatícios (REsp 1927469), bem como desnecessária a intimação. Publicar. Intimar. Cumprir. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta