Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
17/07/2024, 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
17/07/2024, 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
14/07/2024, 02:05
Recebidos os autos
14/07/2024, 02:05
Arquivado Definitivamente
13/05/2024, 14:03
Juntada de certidão
13/05/2024, 13:53
Juntada de certidão
13/05/2024, 13:53
Juntada de intimação de pauta
13/05/2024, 13:53
Juntada de intimação de pauta
13/05/2024, 13:53
Juntada de certidão
13/05/2024, 13:53
Juntada de acórdão
13/05/2024, 13:53
Documentos
Decisão
•15/04/2024, 09:43
Acórdão
•14/02/2024, 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
17/07/2024, 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
14/07/2024, 02:05
Recebidos os autos
14/07/2024, 02:05
Arquivado Definitivamente
13/05/2024, 14:03
Juntada de certidão
13/05/2024, 13:53
Juntada de certidão
13/05/2024, 13:53
Juntada de intimação de pauta
13/05/2024, 13:53
Juntada de intimação de pauta
13/05/2024, 13:53
Juntada de certidão
13/05/2024, 13:53
Juntada de acórdão
13/05/2024, 13:53
Juntada de acórdão
13/05/2024, 13:53
Juntada de recurso extraordinário
13/05/2024, 13:53
Juntada de certidão
13/05/2024, 13:53
Juntada de certidão
13/05/2024, 13:53
Juntada de certidão
13/05/2024, 13:53
Juntada de intimação
13/05/2024, 13:53
Juntada de contrarrazões
13/05/2024, 13:53
Juntada de decisão
13/05/2024, 13:53
Juntada de intimação
13/05/2024, 13:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
13/05/2024, 13:53
Processo Reativado
13/05/2024, 13:53
Devolvidos os autos
13/05/2024, 13:53
Juntada de certidão juízo 100% digital (aut)
13/05/2024, 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
18/10/2023, 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
22/09/2023, 09:36
Publicado Intimação em 06/09/2023.
06/09/2023, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 09:29
Expedição de Outros documentos
04/09/2023, 18:59
Ato ordinatório praticado
04/09/2023, 18:58
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 08:40
Juntada de Petição de petição
17/08/2023, 19:44
Publicado Sentença em 28/07/2023.
28/07/2023, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
28/07/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1002635-29.2022.8.11.0051 Declaratória Sentença. Vistos etc. FIDELES NOGUEIRA VIANA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., instituição financeira igualmente qualificada, visando à declaração de inexistência de débitos e à compensação por supostos danos morais. Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido antecipatório. Realizada a prévia audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as Partes. O Requerido apresentou contestação à inicial. Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, bem como alegou suposta ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia de documentos pessoais da Requerente e dos contratos impugnados. Devidamente intimado, o Requerente nada manifestou em relação a contestação. É o relato do necessário. Fundamento. – Do Julgamento Antecipado do Mérito. O deslinde da demanda não depende de instrução probatória. Assim, atento aos princípios da celeridade e da economia processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. É que as provas juntadas aos autos se mostram suficientes para o julgamento do mérito, em especial o comprovante de transferência do crédito à conta corrente da Autora e cópia dos documentos pessoais da Requerente e do contrato por ela assinado. Tais eventos, somados às provas documentais trazidas pelo Requerido mostram-se suficientes para que se possa averiguar a existência do negócio impugnado. – Das Preliminares Da Justiça Gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa presunção resulta que seu afastamento somente poderá se dar após apresentação de suficiente prova em contrário pelo impugnante, não podendo o benefício da gratuidade de justiça, após seu deferimento, ser afastado com base em simples alegação e impugnação da parte contrária. Dessa forma, não tendo o Requerido apresentado prova substancial em relação à condição econômica da Requerente, deve-se manter a presunção de sua hipossuficiência, conforme alegada na inicial. Portanto, AFASTA-SE a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício em favor da Autora. Da Ausência de Interesse de Agir Como se sabe, tem-se por direito de ação aquele direito público, subjetivo e autônomo de invocar o pronunciamento do Estado-Juiz. Subjetivo, porque referente a um poder jurídico do cidadão, que pode ou não buscar a tutela judicial; público, pois concernente ao objetivo do Estado em restabelecer a ordem jurídica perturbada pelo conflito dos interesses das partes; e, finalmente, autônomo, porque sua existência não depende da existência do direito material pleiteado. Especificamente quanto àquela característica da autonomia, Humberto Theodoro Jr. conclui: “Para essa teoria, o direito de ação é o direito à composição do litígio pelo Estado, que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário. Mesmo quando a sentença nega a procedência do pedido do autor, não deixa de ter havido ação e composição da lide. É, assim, suficiente, para o manejo do direito público de ação, que o autor invoque um interesse abstratamente protegido pela ordem jurídica.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 153) E também: “Mesmo o que ao final do processo não demonstra ser titular do direito substancial que invocou para movimentar a máquina judicial, não deixa de ter exercido o direito de ação e de ter obtido a prestação jurisdicional, isto é, a definição estatal da vontade concreta da lei.” (cit., p. 152) Nessa mesma perspectiva, Liebman, segundo Humberto Theodoro Jr., advertia: “A ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional.” (in Manuale di Diritto Processuale Civile, 1966, v. I, p. 231) Mas, ainda que abstrato, o direito de ação não é genérico. Ao revés, seu exercício depende do fiel atendimento a certos requisitos que se convencionou chamar de condições da ação. Para o legislador do novo Código de Processo Civil, seriam condicionantes do direito de ação a legitimidade de parte e o interesse de agir. Evidente que, pelo caráter instrumental do direito de ação, sempre a servir as Partes na solução de um determinado litígio e, também, o próprio Estado, ao restabelecer a ordem pública, anteriormente perturbada pelo mesmo litígio, a análise dessas condições da ação deve levar em consideração o direito material alegado. Por isso é que, para analisar a existência do interesse de agir, há que ser verificada a própria pretensão do autor. Se dita pretensão revelar a necessidade da intervenção estatal e, também, o proveito conferido por um futuro e eventual pronunciamento judicial, atendida estará a condição da ação que se convencionou chamar de interesse de agir. Da mesma maneira, apenas a análise dessa mesma pretensão é que indicará se as partes litigantes são mesmo aquelas com legitimidade para requerer a intervenção judicial ou para responder a ela. Tem-se, então, que, mesmo autônomos, o direito de ação e o direito material pleiteado guardam ponto de contato, pois apenas assim se permite a análise das condições impostas para a prolação de uma sentença meritória. Mas tal análise há que conhecer limite. Quando se defende a vinculação da análise das condições da ação à pretensão posta em juízo, pretende-se que assim seja feito de forma abstrata, levando em consideração apenas a assertiva do autor. É dizer que, no âmbito das condições da ação, a análise da pretensão não deve se preocupar acerca da veracidade, ou não, da causa de pedir descrita pelo autor. Do contrário, caso se permita que a verificação das condições da ação avance até o estudo da idoneidade das alegações, estar-se-á promovendo exame meritório, saindo então do campo do direito de ação para adentrar no do direito material pleiteado. Auxilia a compreensão do tema o seu estudo sob uma perspectiva pragmática: ao levar a lide a juízo, o autor, para bem delimitar o campo da atuação jurisdicional, deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, indicando, ainda, quem deve suportá-la, conforme exigência do art. 319 do NCPC. Vencida a análise acerca dos pressupostos processuais, atinentes apenas à relação jurídica firmada entre as partes e o Estado, cabe ao Juiz analisar se existem as condições mínimas para o exercício daquele direito invocado perante o próprio Estado-Juiz. Para bem analisar as condições desse direito de ação, o Juiz deverá pautar-se apenas naquela situação fática e jurídica descritas pelo autor. Para tal mister, repito, o Juiz deverá abstratizar a situação fática descrita. Se àquela situação agora abstrata corresponder, ao menos em tese, uma pretensão buscada pelo autor perante o réu, o Juiz concluirá pela existência das condições da ação. Valendo-me do sempre escorreito raciocínio de Luiz Fux[1], hoje ocupante de uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal: “Assim, v.g., ao ângulo da legitimação, se A afirma-se locatário e imputa ao locador a recusa em receber o aluguel, pela simples narratio da sua petição, verifica-se a sua legitimidade, porquanto o inquilino é parte legítima para propor ação de consignação de aluguéis em face do senhorio. Entretanto, a apuração vertical sobre se houve ou não a recusa efetiva capaz de fazer acolher-se o pedido de depósito judicial é indagação que se situa no âmbito do mérito, da procedência.” “Por essa razão, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes, no interesse de agir e na possibilidade jurídica do pedido são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” “Assim, a pergunta que se põe ao magistrado é a seguinte: considerando-se verdadeiro o afirmado na inicial, o processo está sendo travado entre as pessoas certas? Há necessidade de intervenção judicial? O pedido encontra previsão no ordenamento ou não o contraria? “Essas respostas indicam se o autor preenche as condições da ação, independentemente de se saber se tem fundamento ou não a pretensão deduzida em juízo.” É certo que o réu sempre poderá impugnar aquela situação fática descrita pelo autor. Poderá mesmo negar a formação de qualquer direito decorrente desses fatos. A resposta, em qualquer das suas formas, corresponde ao direito de ação do próprio réu. Mas a impugnação dos fatos, ou mesmo do direito deles decorrente, relaciona-se apenas ao direito material, e não ao direito de ação. Via de consequência, em sendo acolhida a impugnação do réu, mostrando-se, assim, inidôneas as circunstâncias fáticas e jurídicas desposadas pelo autor, o caso será o de julgamento do processo com resolução de mérito. Vê-se importância nessas considerações porque, como relatado, para o Requerido, não se teria o interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução do problema pela via administrativa. No entanto, não há qualquer exigência legal quanto ao prévio esgotamento das vias extrajudiciais para que se possa propor ação declaratória ou revisional, como é o presente caso. Além disso, quanto a essa questão, assim vem se pronunciando a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. A demanda judicial para declaração de inexistência de relação jurídica prescinde de requerimento administrativo prévio. (TJ-MG - AI: 10000212317630001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Portanto, demonstrado está o interesse de agir do Requerente, afastando-se a preliminar arguida pelo Requerido. – Do Mérito: Da Idoneidade da Contratação No mérito, o pedido é improcedente. E o primeiro argumento que dá suporte a tal assertiva é o fato de o Requerido bem atendeu seu encargo processual ao demonstrar negócio jurídico válido pactuado entre as Partes. Realmente, já na contestação o Requerido comprovou o negócio jurídico celebrado entre as Partes apresentando cópia dos contratos celebrados, em que se verifica a regularidade dos dados pessoais do Requerente. Além disso, constatam-se, nos citados contratos, a aposição de assinatura pelo Requerente, a qual, inclusive, é em tudo semelhante à aposta nos documentos pessoais do Requerente. No mais, consta ainda da inicial cópia do extrato da conta corrente da Requerente, em que se observa que o Requerido realizou a transferência do valor contratado. Assim, não se verifica nenhuma irregularidade ou invalidade que pudesse dar azo a qualquer espécie de indenização. Pelo contrário, além de comprovar a legalidade do negócio, o Requerido ainda apresentou os documentos correspondentes e a comprovação da transferência do empréstimo contratado. Dessa forma, o reconhecimento da existência da dívida – circunstância essa a autorizar o desconto do débito diretamente do benefício previdenciário do Requerente por meio de crédito consignado. Importante ressaltar, inclusive, que não se vislumbrou qualquer indicação de fraude, simulação, ou qualquer outro meio de dissimulação que induzisse o Requerente ao erro. Quanto a isso, destaca-se que o contrato firmado e assinado pelo Requerente já traz em sua denominação, em destaque, que se trata de adesão a cartão de crédito consignado, e não apenas de empréstimo consignado. Tais informações ainda estão distribuídas de forma clara e sem qualquer subterfúgio que levasse a crer se tratar de simulação ou de qualquer outra forma de esconder do Requerente o que ele de fato estava contratando. De fato, no item 1 (Condições Gerais do Contrato), o Requerente declara estar ciente de que o produto ofertado pelo Requerido era cartão de crédito e não empréstimo consignado: 1. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO: Você autoriza, em caráter definitivo e irretratável que o SANTANDER proceda: (i) a Reserva da Margem Consignável disponível em sua Remuneração junto a Fonte Pagadora e que esta realize o desconto do valor do Pagamento Mínimo da Fatura informado pelo SANTANDER na sua Remuneração até o pagamento integral do saldo devedor do Cartão. Adiante, verifica-se que o Requerente também assinou o chamado Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, no qual o Autor firma a seguinte e inequívoca declaração: “Eu, Fideles Nogueira Viana, inscrito no CPF sob o nº 07973101187, com benefício nº 5528140516, contratei um cartão de crédito consignado, momento em que fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. Conformo, também, que as condições do saque me foram bem esclarecidas, não havendo dúvidas sobre a contratação, quais sejam:” Quanto a isso, tem-se autorização, na Lei 10.820/2003, sem seu art. 6º autoriza a contratação, pelo beneficiário da previdência, a contratação de empréstimo consignado e também cartão de crédito, bem como o desconto de tais empréstimos diretamente do benefício previdenciário: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. Já o art. 6º, § 5º, também da lei 10.820/2003, especifica o limite de cinco por cento do valor do benefício poderá ser utilizado para amortização de despesas com cartão de crédito consignado: § 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou As Mesmas autorizações são encontradas na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 que, em seu art. 3º, § 1º, II, além de permitir a contratação de cartão de crédito consignado, já estipula o limite de 5% do valor do benefício como limite para pagamento mensal de cartão de crédito consignado: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Portanto, constata-se a existência de autorização legal para que o Requerido pudesse oferecer, ao Requerente, empréstimos consignados na forma de cartão de crédito, com amortização de até 5% do valor do benefício. Portanto, não há qualquer irregularidade no negócio firmado entre as Partes, vez que a jurisprudência já tem assentado entendimento no sentido de se considerar como válida a negociação em que a parte contratante dá inequívoca ciência de seus termos e real natureza: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A autora nega, na inicial, a contratação do ?cartão de crédito consignado? e, por consequência, o empréstimo. Todavia, a contestação foi instruída com cópia do instrumento contratual, devidamente assinado, no qual, inclusive, há menção expressa à contratação do cartão de crédito. 2. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que inexiste indício mínimo do vício de vontade na formação do contrato. O fato de a demandante ser pessoa portadora de problemas cardíacos, não implica necessariamente a nulidade do contrato. Alegação de ser a autora analfabeta que, além de não ter sido comprovada, foi trazida somente em sede recursal. 3. Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. Sentença mantida, por seus fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009026709 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS – BRADESCO EXPRESSO. CONTRATO CLARO E ASSINADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA REFORMADA. APELO 01 (BANCO) CONHECIDO E PROVIDO. APELO 02 (AUTOR) PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0004036-79.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 24.08.2020) (TJ-PR - APL: 00040367920198160105 PR 0004036-79.2019.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 24/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS - INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELO AUTOR QUE TROUXE DE FORMA CLARA E EXPRESSA A MANEIRA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO – MODALIDADE CONTRATADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIO JURÍDICO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 6º, III DO CDC – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0034568-52.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00345685220188160014 PR 0034568-52.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 27/02/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2019) Já na questão da validade do saque por meio de transferência diretamente à conta corrente e não somente por espécie também é reconhecido pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA APRESENTADO NOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESE ALEGADA NA INICIAL DE QUE O BANCO REALIZOU OPERAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA QUE NÃO SE SUSTENTA. INFORMAÇÕES CLARAS DA MODALIDADE CONTRATADA. AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO MENSAL PARA O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO MÍNIMO INDICADO NA FATURA. AINDA, EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11 DO CPC/15). Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034572-89.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 07.08.2019) (TJ-PR - APL: 00345728920188160014 PR 0034572-89.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 07/08/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019) No mais, constata-se que a robustez das provas documentais, conjugadas aos fatos, impossibilitam o reconhecimento da suposta fraude ou induzimento a erro, conforme faz crer o Autor em suas alegações. Quanto a isso, importante delimitar que o erro é, de fato, um defeito do negócio jurídico que, juntamente com o dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores pode resultar na anulação do negócio, conforme apontado pelo art. 171, II, do Código Civil: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Considerando que a cédula emitida pelo Requerente já trazia em seu próprio título a menção de que se tratava de contratação de cartão de crédito consignado e que, em suas cláusulas descrevia a forma de pagamento, a emissão do referido cartão, e as modalidades de saque, não se tem por atribuir dolo à conduta do Requerido, restando classificar a situação como erro por parte do Autor. Nesse ponto, devemos lembrar que a ocorrência do erro se dá pela manifestação de vontade em desacordo com a realidade, tanto por desconhecimento dessa realidade por ignorância do seu emissor quanto pela representação errônea da realidade. No entanto, há que se ressaltar as diferenças havidas entre o que se chama de erro substancial, que efetivamente pode resultar em anulabilidade do negócio jurídico, do erro acidental, sendo este insuficiente para anulação da manifestação de vontade. Não é outra a conclusão que se tira da leitura do art. 138 do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Portanto, mesmo na ocorrência de erro na manifestação de vontade de uma das partes do negócio jurídico, sua anulabilidade só pode advir de erro substancial que, nos termos do art. 139 do Código Civil, somente ocorre nas seguintes condições: Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Para melhor entendimento, valho-me da lição de Sílvio de Salvo Venosa que traz a seguinte descrição do erro substancial, aqui chamado de essencial: “Erro essencial é o que tem papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado de coisas, não teria desejado, de modo nenhum, concluir o negócio. Erro substancial ou essencial é, portanto, o que dá causa ao negócio (causam dans), mas não é necessário que tenha sido a causa única. Pode ter sido concausa ou causa concomitante. Dessa forma, o erro deve ser causa suficiente para a conclusão do negócio, uma das causas.” Já o erro acidental, diferentemente do erro essencial, é aquele que recai sobre qualidades secundárias do negócio, não sendo o objetivo central do negócio, não sendo a manifestação principal de vontade da parte contratante, como por exemplo, erro na cor do veículo adquirido, mas não erro no modelo escolhido. Quanto a isso, faço uso, uma vez mais, dos ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa: “Acidental é o erro que recai sobre motivos ou qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, não alterando a validade do negócio: não se poderia presumir que o declarante não fizesse o negócio se soubesse das reais circunstâncias.” No presente caso, da leitura dos autos, verifica-se que o objetivo principal, ou seja, a manifestação essencial de vontade do Requerente era de obter, junto ao Requerido, uma concessão de crédito consignado, sendo a forma de pagamento ou renovação desse crédito mero acessório, cujas particularidades não resultariam na desistência do negócio. Com isso, não se pode dizer que o Requerente, mesmo que na remota hipótese de não ter lido o que assinou, não sabendo mesmo que estava contratando cartão de crédito assim não o faria se tivesse uma noção exata da realidade. Ora, já na inicial há confirmação do próprio Requerente de que teria mesmo contratado o crédito consignado e recebido a quantia do Requerido, divergindo apenas na questão da forma de seu pagamento. Nesse ponto, importante ressaltar que o negócio jurídico já existe a quase dois anos e que, até então, a forma de pagamento não teria sido razão de inquietação pelo Requerente, que se deu, de forma que se custa acreditar que se trata de mera coincidência, ao mesmo tempo em que centenas de ações anulatórias, da mesma natureza, passaram a contemporaneamente serem ajuizadas. Portanto, não se demonstrando, de forma suficiente, que a contratação de cartão de crédito consignado seja mesmo erro essencial, e não acidental, não pode tal fato resultar em anulação do negócio. Para tanto, veja-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Ação de revisão de contrato de cartão de crédito com margem consignável. 2 – Contratação de empréstimo fazendo uso do limite do cartão. 3 – Cinge-se a controvérsia em relação à regularidade de contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito de reserva de margem consignável - RMC. Importante ressaltar que o cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15, em seu artigo 6º, § 5º. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável é possível em contratos de cartão de crédito consignado “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III). A parte Autora afirma que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, todavia, a parte Ré realizou operação diversa, cobrando valores referentes a um cartão de crédito, o qual desconhecia.Ressalta-se que apenas o fato de estar a parte Autora acreditando firmar contrato de empréstimo consignado, quando não o fez pela constatação a posteriori de desconto de fatura mínima junto a contrato de cartão de crédito consignado mediante desconto em margem consignável, não retira validade do negócio jurídico entabulado, uma vez que não há nos autos provas robustas que sua vontade de contratar foi viciada (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Do contrato apresentado, devidamente assinado pela parte Autora, há cláusula que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da parte Autora em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. O contrato apresentado deixa clara a natureza do referido empréstimo. 4 - Trata-se, portanto de vício do consentimento. Não merece acolhimento a alegação de erro.Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil:"são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual.Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita:CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO. I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio. II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém-se incólume o ajuste. III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. IV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 191)"Há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico.Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele"que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", ou seja, o erro deve ser escusável. Na precisa abordagem de Carlos Roberto Gonçalves:Ao considerar anulável o erro" que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio ", o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a aferição da escusabilidade. (Direito Civil Brasileiro, Volume I, 2003, Saraiva, p. 362).Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial. Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado. Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho:Não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se estivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é válido. (Curso de Direito Civil, Volume 1, Saraiva, 2003, p. 329). 5 - Destaca-se que a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer o contrato assinado e os comprovantes de que os valores contratados foram creditado na conta da parte AutoraNesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). LEGALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS n. 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR. Agravo improcedente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007907-69.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.09.2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO). PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE - NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA - MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE - ASSINATURA DO AUTOR NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNAVEL - INFORMAÇÃO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO - AUSENCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTORENTENDIMENTO DO ART. 373, INCISO I. DO CPC. CONDENAÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE). PLEITO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO - PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES -ANÁLISE DO MERITO PREJUDICADA CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO INOMINADO 1 PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 PREJUDICADO, (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002800-37.2015.8.16.0025 Araucária Rel: Juíza Maria Roseli Guiessmann-J.25.05.2020). Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.Mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, tendo em vista a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, bem como a inexistência de prova que demonstre a falha na prestação dos serviços, não há mácula no negócio jurídico e motivo pelo qual, as razões apresentas pelo Recorrente não devem ser acolhidas, inexistindo fundamento para condenação por danos materiais ou morais, deve-se manter a sentença. 6 – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004238-19.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00042381920218160030 Foz do Iguaçu 0004238-19.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Decido. Isso posto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO inteiramente improcedentes os pedidos aduzidos na presente ação. CONDENDO o Requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, desde logo arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mas de exigibilidade suspensa dada a gratuidade. Certificado o trânsito em julgado, AGUARDE-SE, no arquivo provisório, eventual manifestação por parte do interessado. Em não havendo pedido de execução no prazo de trinta dias, arquive-se definitivamente. P.I.C. Campo Verde/MT, 20 de julho de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 155.
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1002635-29.2022.8.11.0051 Declaratória Sentença. Vistos etc. FIDELES NOGUEIRA VIANA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., instituição financeira igualmente qualificada, visando à declaração de inexistência de débitos e à compensação por supostos danos morais. Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido antecipatório. Realizada a prévia audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as Partes. O Requerido apresentou contestação à inicial. Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, bem como alegou suposta ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia de documentos pessoais da Requerente e dos contratos impugnados. Devidamente intimado, o Requerente nada manifestou em relação a contestação. É o relato do necessário. Fundamento. – Do Julgamento Antecipado do Mérito. O deslinde da demanda não depende de instrução probatória. Assim, atento aos princípios da celeridade e da economia processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. É que as provas juntadas aos autos se mostram suficientes para o julgamento do mérito, em especial o comprovante de transferência do crédito à conta corrente da Autora e cópia dos documentos pessoais da Requerente e do contrato por ela assinado. Tais eventos, somados às provas documentais trazidas pelo Requerido mostram-se suficientes para que se possa averiguar a existência do negócio impugnado. – Das Preliminares Da Justiça Gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa presunção resulta que seu afastamento somente poderá se dar após apresentação de suficiente prova em contrário pelo impugnante, não podendo o benefício da gratuidade de justiça, após seu deferimento, ser afastado com base em simples alegação e impugnação da parte contrária. Dessa forma, não tendo o Requerido apresentado prova substancial em relação à condição econômica da Requerente, deve-se manter a presunção de sua hipossuficiência, conforme alegada na inicial. Portanto, AFASTA-SE a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício em favor da Autora. Da Ausência de Interesse de Agir Como se sabe, tem-se por direito de ação aquele direito público, subjetivo e autônomo de invocar o pronunciamento do Estado-Juiz. Subjetivo, porque referente a um poder jurídico do cidadão, que pode ou não buscar a tutela judicial; público, pois concernente ao objetivo do Estado em restabelecer a ordem jurídica perturbada pelo conflito dos interesses das partes; e, finalmente, autônomo, porque sua existência não depende da existência do direito material pleiteado. Especificamente quanto àquela característica da autonomia, Humberto Theodoro Jr. conclui: “Para essa teoria, o direito de ação é o direito à composição do litígio pelo Estado, que, por isso, não depende da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário. Mesmo quando a sentença nega a procedência do pedido do autor, não deixa de ter havido ação e composição da lide. É, assim, suficiente, para o manejo do direito público de ação, que o autor invoque um interesse abstratamente protegido pela ordem jurídica.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 153) E também: “Mesmo o que ao final do processo não demonstra ser titular do direito substancial que invocou para movimentar a máquina judicial, não deixa de ter exercido o direito de ação e de ter obtido a prestação jurisdicional, isto é, a definição estatal da vontade concreta da lei.” (cit., p. 152) Nessa mesma perspectiva, Liebman, segundo Humberto Theodoro Jr., advertia: “A ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional.” (in Manuale di Diritto Processuale Civile, 1966, v. I, p. 231) Mas, ainda que abstrato, o direito de ação não é genérico. Ao revés, seu exercício depende do fiel atendimento a certos requisitos que se convencionou chamar de condições da ação. Para o legislador do novo Código de Processo Civil, seriam condicionantes do direito de ação a legitimidade de parte e o interesse de agir. Evidente que, pelo caráter instrumental do direito de ação, sempre a servir as Partes na solução de um determinado litígio e, também, o próprio Estado, ao restabelecer a ordem pública, anteriormente perturbada pelo mesmo litígio, a análise dessas condições da ação deve levar em consideração o direito material alegado. Por isso é que, para analisar a existência do interesse de agir, há que ser verificada a própria pretensão do autor. Se dita pretensão revelar a necessidade da intervenção estatal e, também, o proveito conferido por um futuro e eventual pronunciamento judicial, atendida estará a condição da ação que se convencionou chamar de interesse de agir. Da mesma maneira, apenas a análise dessa mesma pretensão é que indicará se as partes litigantes são mesmo aquelas com legitimidade para requerer a intervenção judicial ou para responder a ela. Tem-se, então, que, mesmo autônomos, o direito de ação e o direito material pleiteado guardam ponto de contato, pois apenas assim se permite a análise das condições impostas para a prolação de uma sentença meritória. Mas tal análise há que conhecer limite. Quando se defende a vinculação da análise das condições da ação à pretensão posta em juízo, pretende-se que assim seja feito de forma abstrata, levando em consideração apenas a assertiva do autor. É dizer que, no âmbito das condições da ação, a análise da pretensão não deve se preocupar acerca da veracidade, ou não, da causa de pedir descrita pelo autor. Do contrário, caso se permita que a verificação das condições da ação avance até o estudo da idoneidade das alegações, estar-se-á promovendo exame meritório, saindo então do campo do direito de ação para adentrar no do direito material pleiteado. Auxilia a compreensão do tema o seu estudo sob uma perspectiva pragmática: ao levar a lide a juízo, o autor, para bem delimitar o campo da atuação jurisdicional, deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, indicando, ainda, quem deve suportá-la, conforme exigência do art. 319 do NCPC. Vencida a análise acerca dos pressupostos processuais, atinentes apenas à relação jurídica firmada entre as partes e o Estado, cabe ao Juiz analisar se existem as condições mínimas para o exercício daquele direito invocado perante o próprio Estado-Juiz. Para bem analisar as condições desse direito de ação, o Juiz deverá pautar-se apenas naquela situação fática e jurídica descritas pelo autor. Para tal mister, repito, o Juiz deverá abstratizar a situação fática descrita. Se àquela situação agora abstrata corresponder, ao menos em tese, uma pretensão buscada pelo autor perante o réu, o Juiz concluirá pela existência das condições da ação. Valendo-me do sempre escorreito raciocínio de Luiz Fux[1], hoje ocupante de uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal: “Assim, v.g., ao ângulo da legitimação, se A afirma-se locatário e imputa ao locador a recusa em receber o aluguel, pela simples narratio da sua petição, verifica-se a sua legitimidade, porquanto o inquilino é parte legítima para propor ação de consignação de aluguéis em face do senhorio. Entretanto, a apuração vertical sobre se houve ou não a recusa efetiva capaz de fazer acolher-se o pedido de depósito judicial é indagação que se situa no âmbito do mérito, da procedência.” “Por essa razão, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes, no interesse de agir e na possibilidade jurídica do pedido são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” “Assim, a pergunta que se põe ao magistrado é a seguinte: considerando-se verdadeiro o afirmado na inicial, o processo está sendo travado entre as pessoas certas? Há necessidade de intervenção judicial? O pedido encontra previsão no ordenamento ou não o contraria? “Essas respostas indicam se o autor preenche as condições da ação, independentemente de se saber se tem fundamento ou não a pretensão deduzida em juízo.” É certo que o réu sempre poderá impugnar aquela situação fática descrita pelo autor. Poderá mesmo negar a formação de qualquer direito decorrente desses fatos. A resposta, em qualquer das suas formas, corresponde ao direito de ação do próprio réu. Mas a impugnação dos fatos, ou mesmo do direito deles decorrente, relaciona-se apenas ao direito material, e não ao direito de ação. Via de consequência, em sendo acolhida a impugnação do réu, mostrando-se, assim, inidôneas as circunstâncias fáticas e jurídicas desposadas pelo autor, o caso será o de julgamento do processo com resolução de mérito. Vê-se importância nessas considerações porque, como relatado, para o Requerido, não se teria o interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução do problema pela via administrativa. No entanto, não há qualquer exigência legal quanto ao prévio esgotamento das vias extrajudiciais para que se possa propor ação declaratória ou revisional, como é o presente caso. Além disso, quanto a essa questão, assim vem se pronunciando a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. A demanda judicial para declaração de inexistência de relação jurídica prescinde de requerimento administrativo prévio. (TJ-MG - AI: 10000212317630001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Portanto, demonstrado está o interesse de agir do Requerente, afastando-se a preliminar arguida pelo Requerido. – Do Mérito: Da Idoneidade da Contratação No mérito, o pedido é improcedente. E o primeiro argumento que dá suporte a tal assertiva é o fato de o Requerido bem atendeu seu encargo processual ao demonstrar negócio jurídico válido pactuado entre as Partes. Realmente, já na contestação o Requerido comprovou o negócio jurídico celebrado entre as Partes apresentando cópia dos contratos celebrados, em que se verifica a regularidade dos dados pessoais do Requerente. Além disso, constatam-se, nos citados contratos, a aposição de assinatura pelo Requerente, a qual, inclusive, é em tudo semelhante à aposta nos documentos pessoais do Requerente. No mais, consta ainda da inicial cópia do extrato da conta corrente da Requerente, em que se observa que o Requerido realizou a transferência do valor contratado. Assim, não se verifica nenhuma irregularidade ou invalidade que pudesse dar azo a qualquer espécie de indenização. Pelo contrário, além de comprovar a legalidade do negócio, o Requerido ainda apresentou os documentos correspondentes e a comprovação da transferência do empréstimo contratado. Dessa forma, o reconhecimento da existência da dívida – circunstância essa a autorizar o desconto do débito diretamente do benefício previdenciário do Requerente por meio de crédito consignado. Importante ressaltar, inclusive, que não se vislumbrou qualquer indicação de fraude, simulação, ou qualquer outro meio de dissimulação que induzisse o Requerente ao erro. Quanto a isso, destaca-se que o contrato firmado e assinado pelo Requerente já traz em sua denominação, em destaque, que se trata de adesão a cartão de crédito consignado, e não apenas de empréstimo consignado. Tais informações ainda estão distribuídas de forma clara e sem qualquer subterfúgio que levasse a crer se tratar de simulação ou de qualquer outra forma de esconder do Requerente o que ele de fato estava contratando. De fato, no item 1 (Condições Gerais do Contrato), o Requerente declara estar ciente de que o produto ofertado pelo Requerido era cartão de crédito e não empréstimo consignado: 1. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO: Você autoriza, em caráter definitivo e irretratável que o SANTANDER proceda: (i) a Reserva da Margem Consignável disponível em sua Remuneração junto a Fonte Pagadora e que esta realize o desconto do valor do Pagamento Mínimo da Fatura informado pelo SANTANDER na sua Remuneração até o pagamento integral do saldo devedor do Cartão. Adiante, verifica-se que o Requerente também assinou o chamado Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, no qual o Autor firma a seguinte e inequívoca declaração: “Eu, Fideles Nogueira Viana, inscrito no CPF sob o nº 07973101187, com benefício nº 5528140516, contratei um cartão de crédito consignado, momento em que fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. Conformo, também, que as condições do saque me foram bem esclarecidas, não havendo dúvidas sobre a contratação, quais sejam:” Quanto a isso, tem-se autorização, na Lei 10.820/2003, sem seu art. 6º autoriza a contratação, pelo beneficiário da previdência, a contratação de empréstimo consignado e também cartão de crédito, bem como o desconto de tais empréstimos diretamente do benefício previdenciário: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. Já o art. 6º, § 5º, também da lei 10.820/2003, especifica o limite de cinco por cento do valor do benefício poderá ser utilizado para amortização de despesas com cartão de crédito consignado: § 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou As Mesmas autorizações são encontradas na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 que, em seu art. 3º, § 1º, II, além de permitir a contratação de cartão de crédito consignado, já estipula o limite de 5% do valor do benefício como limite para pagamento mensal de cartão de crédito consignado: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Portanto, constata-se a existência de autorização legal para que o Requerido pudesse oferecer, ao Requerente, empréstimos consignados na forma de cartão de crédito, com amortização de até 5% do valor do benefício. Portanto, não há qualquer irregularidade no negócio firmado entre as Partes, vez que a jurisprudência já tem assentado entendimento no sentido de se considerar como válida a negociação em que a parte contratante dá inequívoca ciência de seus termos e real natureza: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A autora nega, na inicial, a contratação do ?cartão de crédito consignado? e, por consequência, o empréstimo. Todavia, a contestação foi instruída com cópia do instrumento contratual, devidamente assinado, no qual, inclusive, há menção expressa à contratação do cartão de crédito. 2. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que inexiste indício mínimo do vício de vontade na formação do contrato. O fato de a demandante ser pessoa portadora de problemas cardíacos, não implica necessariamente a nulidade do contrato. Alegação de ser a autora analfabeta que, além de não ter sido comprovada, foi trazida somente em sede recursal. 3. Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. Sentença mantida, por seus fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009026709 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS – BRADESCO EXPRESSO. CONTRATO CLARO E ASSINADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA REFORMADA. APELO 01 (BANCO) CONHECIDO E PROVIDO. APELO 02 (AUTOR) PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0004036-79.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 24.08.2020) (TJ-PR - APL: 00040367920198160105 PR 0004036-79.2019.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 24/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS - INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELO AUTOR QUE TROUXE DE FORMA CLARA E EXPRESSA A MANEIRA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO – MODALIDADE CONTRATADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIO JURÍDICO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 6º, III DO CDC – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0034568-52.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00345685220188160014 PR 0034568-52.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 27/02/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2019) Já na questão da validade do saque por meio de transferência diretamente à conta corrente e não somente por espécie também é reconhecido pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA APRESENTADO NOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESE ALEGADA NA INICIAL DE QUE O BANCO REALIZOU OPERAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA QUE NÃO SE SUSTENTA. INFORMAÇÕES CLARAS DA MODALIDADE CONTRATADA. AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO MENSAL PARA O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO MÍNIMO INDICADO NA FATURA. AINDA, EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11 DO CPC/15). Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034572-89.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 07.08.2019) (TJ-PR - APL: 00345728920188160014 PR 0034572-89.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 07/08/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019) No mais, constata-se que a robustez das provas documentais, conjugadas aos fatos, impossibilitam o reconhecimento da suposta fraude ou induzimento a erro, conforme faz crer o Autor em suas alegações. Quanto a isso, importante delimitar que o erro é, de fato, um defeito do negócio jurídico que, juntamente com o dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores pode resultar na anulação do negócio, conforme apontado pelo art. 171, II, do Código Civil: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Considerando que a cédula emitida pelo Requerente já trazia em seu próprio título a menção de que se tratava de contratação de cartão de crédito consignado e que, em suas cláusulas descrevia a forma de pagamento, a emissão do referido cartão, e as modalidades de saque, não se tem por atribuir dolo à conduta do Requerido, restando classificar a situação como erro por parte do Autor. Nesse ponto, devemos lembrar que a ocorrência do erro se dá pela manifestação de vontade em desacordo com a realidade, tanto por desconhecimento dessa realidade por ignorância do seu emissor quanto pela representação errônea da realidade. No entanto, há que se ressaltar as diferenças havidas entre o que se chama de erro substancial, que efetivamente pode resultar em anulabilidade do negócio jurídico, do erro acidental, sendo este insuficiente para anulação da manifestação de vontade. Não é outra a conclusão que se tira da leitura do art. 138 do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Portanto, mesmo na ocorrência de erro na manifestação de vontade de uma das partes do negócio jurídico, sua anulabilidade só pode advir de erro substancial que, nos termos do art. 139 do Código Civil, somente ocorre nas seguintes condições: Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Para melhor entendimento, valho-me da lição de Sílvio de Salvo Venosa que traz a seguinte descrição do erro substancial, aqui chamado de essencial: “Erro essencial é o que tem papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado de coisas, não teria desejado, de modo nenhum, concluir o negócio. Erro substancial ou essencial é, portanto, o que dá causa ao negócio (causam dans), mas não é necessário que tenha sido a causa única. Pode ter sido concausa ou causa concomitante. Dessa forma, o erro deve ser causa suficiente para a conclusão do negócio, uma das causas.” Já o erro acidental, diferentemente do erro essencial, é aquele que recai sobre qualidades secundárias do negócio, não sendo o objetivo central do negócio, não sendo a manifestação principal de vontade da parte contratante, como por exemplo, erro na cor do veículo adquirido, mas não erro no modelo escolhido. Quanto a isso, faço uso, uma vez mais, dos ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa: “Acidental é o erro que recai sobre motivos ou qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, não alterando a validade do negócio: não se poderia presumir que o declarante não fizesse o negócio se soubesse das reais circunstâncias.” No presente caso, da leitura dos autos, verifica-se que o objetivo principal, ou seja, a manifestação essencial de vontade do Requerente era de obter, junto ao Requerido, uma concessão de crédito consignado, sendo a forma de pagamento ou renovação desse crédito mero acessório, cujas particularidades não resultariam na desistência do negócio. Com isso, não se pode dizer que o Requerente, mesmo que na remota hipótese de não ter lido o que assinou, não sabendo mesmo que estava contratando cartão de crédito assim não o faria se tivesse uma noção exata da realidade. Ora, já na inicial há confirmação do próprio Requerente de que teria mesmo contratado o crédito consignado e recebido a quantia do Requerido, divergindo apenas na questão da forma de seu pagamento. Nesse ponto, importante ressaltar que o negócio jurídico já existe a quase dois anos e que, até então, a forma de pagamento não teria sido razão de inquietação pelo Requerente, que se deu, de forma que se custa acreditar que se trata de mera coincidência, ao mesmo tempo em que centenas de ações anulatórias, da mesma natureza, passaram a contemporaneamente serem ajuizadas. Portanto, não se demonstrando, de forma suficiente, que a contratação de cartão de crédito consignado seja mesmo erro essencial, e não acidental, não pode tal fato resultar em anulação do negócio. Para tanto, veja-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Ação de revisão de contrato de cartão de crédito com margem consignável. 2 – Contratação de empréstimo fazendo uso do limite do cartão. 3 – Cinge-se a controvérsia em relação à regularidade de contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito de reserva de margem consignável - RMC. Importante ressaltar que o cartão de crédito consignado para desconto em folha de pagamento é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15, em seu artigo 6º, § 5º. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável é possível em contratos de cartão de crédito consignado “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III). A parte Autora afirma que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, todavia, a parte Ré realizou operação diversa, cobrando valores referentes a um cartão de crédito, o qual desconhecia.Ressalta-se que apenas o fato de estar a parte Autora acreditando firmar contrato de empréstimo consignado, quando não o fez pela constatação a posteriori de desconto de fatura mínima junto a contrato de cartão de crédito consignado mediante desconto em margem consignável, não retira validade do negócio jurídico entabulado, uma vez que não há nos autos provas robustas que sua vontade de contratar foi viciada (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Do contrato apresentado, devidamente assinado pela parte Autora, há cláusula que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da parte Autora em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. O contrato apresentado deixa clara a natureza do referido empréstimo. 4 - Trata-se, portanto de vício do consentimento. Não merece acolhimento a alegação de erro.Nos exatos termos do art. 138 do Código Civil:"são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual.Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita:CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO. I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio. II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém-se incólume o ajuste. III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. IV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 191)"Há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico.Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele"que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", ou seja, o erro deve ser escusável. Na precisa abordagem de Carlos Roberto Gonçalves:Ao considerar anulável o erro" que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio ", o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a aferição da escusabilidade. (Direito Civil Brasileiro, Volume I, 2003, Saraiva, p. 362).Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial. Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado. Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho:Não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se estivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é válido. (Curso de Direito Civil, Volume 1, Saraiva, 2003, p. 329). 5 - Destaca-se que a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer o contrato assinado e os comprovantes de que os valores contratados foram creditado na conta da parte AutoraNesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). LEGALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS n. 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR. Agravo improcedente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007907-69.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.09.2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO). PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE - NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA - MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE - ASSINATURA DO AUTOR NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNAVEL - INFORMAÇÃO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO - AUSENCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTORENTENDIMENTO DO ART. 373, INCISO I. DO CPC. CONDENAÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE). PLEITO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO - PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES -ANÁLISE DO MERITO PREJUDICADA CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO INOMINADO 1 PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 PREJUDICADO, (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002800-37.2015.8.16.0025 Araucária Rel: Juíza Maria Roseli Guiessmann-J.25.05.2020). Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.Mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, tendo em vista a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, bem como a inexistência de prova que demonstre a falha na prestação dos serviços, não há mácula no negócio jurídico e motivo pelo qual, as razões apresentas pelo Recorrente não devem ser acolhidas, inexistindo fundamento para condenação por danos materiais ou morais, deve-se manter a sentença. 6 – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004238-19.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00042381920218160030 Foz do Iguaçu 0004238-19.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Decido. Isso posto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO inteiramente improcedentes os pedidos aduzidos na presente ação. CONDENDO o Requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, desde logo arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mas de exigibilidade suspensa dada a gratuidade. Certificado o trânsito em julgado, AGUARDE-SE, no arquivo provisório, eventual manifestação por parte do interessado. Em não havendo pedido de execução no prazo de trinta dias, arquive-se definitivamente. P.I.C. Campo Verde/MT, 20 de julho de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 155.
27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/07/2023, 17:26
Julgado improcedente o pedido
26/07/2023, 17:26
Juntada de Petição de contestação
14/10/2022, 08:34
Conclusos para decisão
07/10/2022, 17:10
Ato ordinatório praticado
07/10/2022, 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
28/09/2022, 10:07
Recebimento do CEJUSC.
28/09/2022, 10:07
Juntada de Termo de audiência
26/09/2022, 18:15
Audiência do art. 334 CPC realizada para 26/09/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
26/09/2022, 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
26/09/2022, 17:00
Recebidos os autos.
26/09/2022, 17:00
Juntada de Petição de petição
23/09/2022, 13:13
Juntada de entregue (ecarta)
18/09/2022, 04:52
Decorrido prazo de FIDELES NOGUEIRA VIANA em 12/09/2022 23:59.
13/09/2022, 17:15
Publicado Intimação em 26/08/2022.
26/08/2022, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
26/08/2022, 03:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/08/2022, 11:03
Expedição de Outros documentos.
24/08/2022, 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
23/08/2022, 14:42
Recebimento do CEJUSC.
23/08/2022, 14:42
Ato ordinatório praticado
23/08/2022, 14:41
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 26/09/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE.
23/08/2022, 14:39
Publicado Decisão em 19/08/2022.
19/08/2022, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 03:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
17/08/2022, 16:31
Recebidos os autos.
17/08/2022, 16:31
Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
17/08/2022, 08:55
Conclusos para decisão
08/08/2022, 16:36
Juntada de Certidão
08/08/2022, 16:36
Ato ordinatório praticado
08/08/2022, 16:35
Juntada de Certidão
08/08/2022, 16:34
Juntada de Certidão
08/08/2022, 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO