Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001776-94.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: SEBASTIAO RAIMUNDO DO PRADO NETO
EXECUTADO: ANDERSON BONFIM ALVES
Vistos. Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina (e agora legalmente previsto no art. 803, parágrafo único, CPC), por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Desta feita, há permissivo legal à utilização da exceção de pré-executividade. Seu pressuposto é a existência de vício atinente à matéria de ordem pública (que pode inclusive ser reconhecida de ofício pelo magistrado), desde que haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. De maneira que, se for necessária a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução ao invés da exceção de pré-executividade. No caso em tela, a discussão cinge-se quanto à exigibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios. As partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, com previsão de pagamento em três parcelas. Coleciono imagem das cláusulas estabelecidas e úteis à solução da controvérsia (id. 110737175): Com efeito, como bem ensina Flávio Tartuce, contrato de prestação de serviços "é o negócio jurídico pelo qual alguém - o prestador -compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito, no interesse de outrem - o tomador -, mediante certa e determinada remuneração" (Manual de Direito Civil: volume único, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 685). Cumpre salientar que as partes fixaram o pagamento da terceira parcela para “quando o contratante entrar no curso de formação da PM-MT, prevista para Janeiro ou Fevereiro de 2023”. Essa cláusula é considerada como condição ad exitum, porquanto condicionada a evento futuro e incerto - no caso o ingresso do excipiente no curso de formação da PM. Com efeito,
trata-se de cláusula com condição suspensiva, regida pelos artigos 121 e 125 do Código Civil. Confira-se: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. [...] Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. A condição suspensiva é a que adia os efeitos do negócio jurídico até que um determinado fato aconteça. Enquanto isso não ocorre, o negócio jurídico existe e é válido, mas não gera as consequências jurídicas previstas pelas partes. Dessa forma, o objetivo esperado no Mandado de Segurança nº 1003537-75.2023.8.11.0041 era, de fato, garantir a entrada do excipiente no curso de formação policial correspondente. Seguindo essa lógica, verifica-se que a obrigação imposta ao excipiente pelo contrato assinado depende, por expressa vontade das partes contratantes, da realização de uma condição específica, a qual não se concretizou, conforme restou incontroverso nos autos. Assim, diante da não realização do fato que condicionava a eficácia do acordo, entendo que o acolhimento da exceção é medida que se impõe. Por último, destaco que apesar de esmaecida a sua condição de título executivo extrajudicial, sobretudo porque a condição de exigibilidade da prestação se afigura esvaziada, o excepto ainda pode, pela via adequada, buscar o reconhecimento do seu crédito, momento em que será analisada a sua afirmação de que a condição contratual não se realizou porque o excipiente impediu o sucesso judicial no Mandado de Segurança nº 1003537-75.2023.8.11.0041 e, consequentemente, possível aplicação do artigo 129 do Código Civil.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos moldes do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de título executivo hábil a embasar a execução. Sem custas e honorários em primeiro grau (art. 55 Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito