Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1007685-52.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: J. V. ARROTEIA - ME
EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO
Vistos Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Sem delongas, infere-se de pedido de arresto executivo, ante a inexistência de citação do Executado. Vislumbra-se dos autos que se trata de ação a qual encontra-se tramitando desde o ano de 30/05/2019, sem que fosse possível a citação do Executadp, não havendo, portanto, a triangularização processual. Como é sabido, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados. Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito. Há de se considerar também, que, sendo os Juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Diante da dificuldade em se estabelecer a tríade processual, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização do executado. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira, com os princípios da operabilidade, da efetividade e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Isto posto, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Com essas considerações e com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito. Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Às providências. Data registrada no sistema José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE