Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0001133-41.1993.8.11.0002..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos postulando pela desistência da ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, além de renunciar ao prazo recursal, ao argumento que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 10.496/2017. DECIDO. Sem delongas, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 5º da Lei Estadual 10.496/2017 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Havendo penhora nos autos, promova-se a imediata restituição. Sem condenação em custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. (STJ. AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021). Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença. Homologo a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE