Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002077-78.2020.8.11.0002..
AUTOR: ESTEVAO DE ARRUDA FILHO
REU: ADEMIR LIMA COELHO, MARCIA REGINA ROCHA LIMA COELHO
Vistos etc. Verifica-se que os requeridos apresentaram Embargos Monitórios, em que impugnam a gratuidade da justiça concedida ao autor, suscitam a prejudicial de mérito da prescrição e denunciaram à lide a empresa endossante do título, suscitaram as preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação e pleiteiam a concessão da assistência judiciária gratuita (id. 50022764). Por sua vez, o autor apresentou impugnação à contestação no id. 53368500. Da tal modo, procedo ao enfrentamento das preliminares suscitadas pelos embargantes. I – Da gratuidade da justiça. Os embargantes/requeridos alegam omissão na decisão inicial quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente/embargado e impugnam tal pleito ao argumento de que, além de ser pensionista, ele tem outras fontes de renda, decorrente do empréstimo de dinheiro, evidenciando que não possui a alegada insuficiência de recursos. Observa-se que, de fato, a decisão inicial foi omissa ao analisar o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo requerente. E, da análise dos documentos juntados pelo requerente/embargado, constata-se que juntou, somente, declaração de hipossuficiência, sem instruir o pedido com documentos que comprovem sua insuficiência de recursos. Ainda, conquanto o requerente mencione que está enfrentando dificuldades financeiras, não juntou aos autos quaisquer documentos para provar o alegado. Assim, considerando que na impugnação aos embargos monitórios o autor reconhece que, além de receber beneficio previdenciário, possuía outros negócios com a empresa endossante do título em questão, o que, por certo, lhe dava um retorno financeiro, verifico a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, CPC), devendo o autor comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo por documento idôneo. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelos requeridos/embargantes, constata-se que, para comprovar a alegada insuficiência de recursos foi juntado, somente o comprovante de renda de Ademir Lima Coelho (id. 50022769), deixando de juntar declaração de hipossuficiência e comprovante de renda da corré Marcia Regina Rocha Silva, não sendo sequer informada a sua profissão. De tal modo, os requeridos deverão esclarecer sua profissão e, igualmente, comprovar a insuficiência de recursos juntando documentos idôneos de ambos os embargantes, bem assim declaração de hipossuficiente subscrita pelo requerente da benesse. II - Da prescrição. Não merece prosperar a arguição de prescrição suscitada pelos embargantes, na medida em que o prazo prescricional da pretensão monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I do CC,tendo termo inicial no dia subsequente à data de emissão constante da cártula, como determina o enunciado na Súmula n. 503 do e. STJ, in verbis: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” Nesse passo, observa-se que a cártula em questão foi emitida no dia 24 de janeiro de 2015 (id. 28303702), e a presente ação monitória foi ajuizada em 23/01/2020, dois dias antes do fim do prazo prescricional. III - Da denunciação à lide. Almejam os embargantes a denunciação à lide da empresa Araras Pantanal Hortifrutigrangeiros Ltda. e Magno Rosa da Silva, ao argumento de que o cheque em questão foi nominal à empresa denunciada em razão de negócio realizado como o segundo denunciado, que era o sócio da empresa denunciada, e repassou o título a terceiros, mesmo após o desfazimento do negócio jurídico existente. Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pelos embargantes, no caso em tela, não está configurada nenhuma hipótese do art. 125, do CPC, in verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, Nesse passo, o fato dos embargantes terem realizado o negócio jurídico com a suposta endossante do título e posteriormente ter desfeito o negócio deve ser dirimido em demanda própria não podendo ser introduzida na presente ação, tendo em vista os princípios da literalidade, abstração e autonomia do título. Nessa linha de raciocínio colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Interposição contra decisão que indeferiu requerimento formulado pela ré, emitente do cheque, que objetivava a denunciação da lide à endossante deste título – Descabimento – Não está configurada qualquer hipótese prevista no artigo 125, do novo Código de Processo Civil que justifique a denunciação da lide pretendida – Ação monitória embasada em cheque - As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes – Artigo 13 da Lei 7.757/1985 – Não cabe, nestes autos, a introdução de fundamento novo, visando discutir o negócio jurídico entre emitente e endossante, com a ampliação da lide para este fim - Precedentes do TJSP – Incabível a denunciação da lide – Decisão de indeferimento mantida – Recurso improvido.” (TJ-SP - AI: 20416344420208260000 SP 2041634-44.2020.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 28/12/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/12/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ENDOSSANTE. DESCABIMENTO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ DO TÍTULO. ARTIGO 25, DA LEI DO CHEQUE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 125, § 1º, CPC. DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA. INDEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. RECURSO provido. (TJPR - 5ª C. Cível - 0049305-68.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 16.03.2020)” (TJ-PR - AI: 00493056820198160000 PR 0049305-68.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rogério Ribas, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) De tal modo, indefiro o pedido de denunciação à lide, consignado que, caso os embargantes queiram exercer o direito de regresso contra as pessoas denunciadas deverá fazê-lo na via própria, nos termos do parágrafo primeiro do art. 125, do CPC. IV – Da ilegitimidade ativa. De início, convém lembrar que, no processo civil vigora a teoria da asserção, de modo que para fins de admissibilidade, o que importa é a afirmação do autor e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, hipótese esta que seria problema de mérito. A presente ação monitória funda-se em cheque nominal à empresa Araras Pantanal consoante cópia encartada no id. 28303702. É cediço que, o cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inopobilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. E, nos termos do nos termos do art. 17 da Lei do Cheque, no caso de cártulas nominais, se não contiver a cláusula não à ordem ou qualquer outra expressão que torne o título como não endossável, o cheque é transmissível ou pode circular por meio do endosso, ocasião em que o endossatário passa a ter legitimidade para exigir o cumprimento do crédito ali representado. De tal modo, apesar de não ter a identificação do endossatário, a assinatura no verso do título demonstra que houve o endosso em branco, nos termos do § 2º do artigo 18 da Lei do Cheque, devendo ser considerado credor quem tem a posse do título de crédito. Nesse passo, em se tratando de cheques, ainda que prescritos, entende-se que a legitimidade para a ação monitória verifica-se de acordo com as pessoas indicadas em tais títulos. No entanto, a jurisprudência tem admitido que o endossatário do cheque figure no polo ativo da demanda, pelo que, afigura-se presente a sua pertinência subjetiva para o feito. Confira: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. NOMINAL. ENDOSSO EM BRANCO. PORTADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 2. O portador de cheque nominal endossado em branco deve ser considerado credor da quantia registrada e, assim, possui legitimidade para promover a cobrança do título endossado pela via da ação monitória, nos termos dos Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.357/85. 3. O endosso em branco ocorre quando não há identificação do endossatário, o que transforma o título em ao portador, de modo que a mera tradição é suficiente para a transferência do crédito nele representado, configurando a legitimidade ativa do portador para promover a ação monitória. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.” (TJ-DF 07011647120208070006 DF 0701164-71.2020.8.07.0006, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) –Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. NOMINAL. ENDOSSO EM BRANCO. PORTADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 2. O portador de cheque nominal endossado em branco deve ser considerado credor da quantia registrada e, assim, possui legitimidade para promover a cobrança do título endossado pela via da ação monitória, nos termos dos Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.357/85. 3. O endosso em branco ocorre quando não há identificação do endossatário, o que transforma o título em ao portador, de modo que a mera tradição é suficiente para a transferência do crédito nele representado, configurando a legitimidade ativa do portador para promover a ação monitória. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.” (TJ-DF 07011647120208070006 DF 0701164-71.2020.8.07.0006, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Negritei. Demais disso, se a assinatura constante no verso do título é do representante legal da empresa jurídica para o qual o título fora nominado, ou se de fato houve o endosso em branco do titular originário do título para o autor/embargado, é questão de mérito a e assim será analisada no momento oportuno. V - Da carência da ação. Verberam os embargantes que a petição inicial não veio instruída com o memorial descritivo do cálculo, bem como não houve explanação dos fatos de forma a possibilitar amplo entendimento do contexto da dívida. A preliminar não se sustenta, na medida em que o autor juntou o cálculo que se funda a ação no id. 28303703. Além disso, a descrição da origem da dívida apresenta-se despicienda para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque.. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo embargante e determino: I - intime-se a parte requerente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovação da sua situação financeira precária, sob pena de acolhimento da impugnação à gratuidade da Justiça ou, em igual prazo, proceder com o recolhimento dos emolumentos iniciais, sob pena de extinção (art. 99, § 2 º, c/c art. 290, ambos do CPC, c/c 456, §1º, da CNGC). II – intimem-se os embargantes/requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a profissão dos demandados, juntem declaração de hipossuficiência e comprovem a alegada hipossuficiência por meio de documentos públicos ou particulares que retratem a insuficiência de recursos de ambos, tais como declaração de imposto de renda, comprovante de renda e outros, para análise acerca da viabilidade da concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. III - Em igual prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as e informar se tem interesse em conciliar. Preclusa a presente decisão, cerifique-se e façam os autos conclusos para encerramento da decisão saneadora, com a fixação dos pontos controvertidos e deliberação acerca as provas a serem produzidas, ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito