Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000485-05.2021.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria por idade rural ajuizada por CARLOS ALVES ANDRADES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida (Id n. 50168433). O requerido apresentou contestação (Id n. 59386393). Réplica no evento n. 60270838. Decisão saneadora no evento n. 102020280 Audiência de instrução e julgamento (Id n. 111213134). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. No caso em tela, o autor demonstrou a idade de 60 (sessenta) anos, conforme se verifica pelo documento de identidade no evento n. 49256198 – pag. 03. No que tange à qualidade de segurado, nota-se que o autor, colacionou documentos indicando o início de prova material quanto ao tempo de atividade em que labora sob regime de economia familiar pelo tempo de carência do benefício, correspondente a 180 (cento e oitenta meses), conforme o art. 142 da Lei n. 8.213/91. O início de prova material acostada aos autos consiste nos seguintes documentos: (i) Certidão de Ocupação do Incra n. 0516/2009, objeto do Processo/Incra n. 54241.000354/2007-25 emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) indicando que o requerente é possuidor de área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais no Projeto de Assentamento denominado “PA Jaraguá” em Água Boa/MT (Id n. 49256216 – pag. 1); (ii) notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (Id n. 49256216 – pag. 02/03) (iii) fatura de energia elétrica de unidade consumidora localizada na zona rural (Id n. 49256216 – pag. 05/06); (iv) nota de crédito rural emitida pelo Banco do Brasil S/A de crédito oriundo do programa PRONAF do Governo Federal (Id n. 49256216 – pag. 09/12). Os referidos documentos referem-se ao período da carência do benefício. Além disso, a prova testemunhal produzida em audiência corrobora a afirmação de trabalho rural no período descrito na petição inicial. Enfim, no caso concreto, a instrução demonstrou que o autor exerceu o trabalho rural, na forma de regime de trabalhador rural em regime de economia familiar por período correspondente ao tempo de carência do benefício, conforme depoimento das testemunhas, bem como o início de prova material produzido. Nesse sentido, é a jurisprudência: SÚMULA nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. SÚMULA N. 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Em que pese à parte requerente possuir filiação como segurado empregado, ocorre que tais registros se deram em períodos curtos e não foram realizados como atividade principal. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. 1."A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º da mesma lei)." ( AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA, publicado em 31.01.2018). 2. Na hipótese, cumpridos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural, deve ser reformada a sentença. Com efeito, além de a parte autora suprir o requisito de idade mínima, completou 60 anos em 13/05/2016, demonstrou o exercício de atividade rural mediante a apresentação de início de prova material complementada com prova testemunhal, que de forma harmônica e consistente indicam o efetivo desempenho da alegada atividade rurícola. 3. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de início de prova material suficiente para autorizar a concessão do direito buscado, na forma estabelecida pelo art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, mediante a apresentação dos seguintes elementos probatórios: certidão de casamento realizado em 1974 constando a profissão do autor como lavrador; carteira do Sindicato Rural com data de filiação em 1998; prontuário médico, Escritura de Compra e Venda com data de 05/10/1978 e registrado em 1993 e ITRs referente aos anos de 1992 a 2016. 4. A existência de curtos vínculos urbanos no CNIS da parte autora não é capaz de descaracterizar a sua qualidade de segurado especial, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 46 da TNU, que estabelece que O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. Confira-se, nesse sentido, os períodos de vínculos urbanos registrados nos autos (id 100200048, fls. 10 a 12): Prefeitura de Igaporã - 01/01/2001 a 31/12/2004; 01/04/2002 a 31/12/2005 e 01/03/2006 a 30/06/2008. 5. Configurado o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estabelece o INPC para as condenações relativas a benefícios previdenciários, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Considerando o caráter alimentar da prestação, bem como a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável, restam configurados os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, pelo que deve o INSS implantar a aposentadoria em 20 (vinte) dias, comunicando, em igual prazo, tal cumprimento a este Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 7. Honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial. (TRF-1 - AC: 10044963120214019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 21/02/2022 PAG e-DJF1 21/02/2022 PAG). Desta forma, a parte autora faz jus ao recebimento de um salário-mínimo, tal como preceitua o artigo 143 da Lei de Benefícios. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de determinar que o INSS proceda à aposentadoria rural por idade do autor nos seguintes termos: a) o nome do segurado: CARLOS ALVES ANDRADES b) o benefício concedido: aposentadoria por idade rural, inclusive com o abono anual – 13º salário; c) a renda mensal atual: salário-mínimo d) a data de início do benefício – DIB: data do requerimento administrativo e) data do início do pagamento: 30 dias da data da intimação da sentença. f) período a ser considerado como atividade rural: (15 anos, art. 142 da Lei n. 8.213/91). Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Os juros de mora e correção monetária deverão incidir com base no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Além disso, CONDENA-SE o INSS ao pagamento de despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ. É certo que a autarquia ré detém imunidade recíproca constitucional, razão pela qual não há incidência de taxa judiciária. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 24 de julho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito