Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002531-69.2022.8.11.0008..
EMBARGANTE: SOL COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, EUZENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELI DIVINO, ELIJAINE FERNANDES DE SOUSA, SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Embargos à Execução e Exceção ajuizado por SOL COMERCIO DE TINTAS LTDA – ME, EUZENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELI DIVINO, ELIJAINE FERNANDES DE SOUSA e SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, sinteticamente, excesso na execução. 2. A parte embargada apresentou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. 3. A análise dos autos demonstra que as partes são legítimas e estão bem representadas, assim como inexistem nulidades ou irregularidades pendentes de solução, portanto, é cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de questão meramente de direito, ex vi do art. 355, I, c.c. art. 920, II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Toda a prova necessária ao julgamento da lide já se encontra nos autos, inocorrendo a necessidade de dilação probatória. Ademais, em tais casos, diz a jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª. Turma) “Processo civil - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide. Inexiste cerceamento se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência.” (REsp 1.344-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) 4.
Trata-se de embargos do devedor ou à execução, previsto no art. 914 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, que possui a natureza mista de defesa e ação, inaugurando uma nova relação jurídica processual de conhecimento. (Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado São Paulo: Ed. RT, pg. 121). 5. A parte embargante alegou excesso de execução, no entanto, não trouxe o embargante, na petição inicial, o valor que entendia correto, bem como demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 6. O artigo 917, §§ 3° e 4° do NCPC estabelece que: § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 7. Destarte, como o embargante não apresentou a memória do cálculo na petição inicial, conforme estabelece o artigo supracitado, os embargos devem ser rejeitados. 8. Ademais, quanto ao pedido de Exceção de Pré-executividade formulado pela parte executada, insta salientar que existe remansoso entendimento de que as alegações constantes na exceção de pré-executividade devem vir acompanhadas de prova pré-constituída, tendo em vista o não cabimento de dilação probatória no referido procedimento. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que de todas as alegações trazidas pelo excipiente, não há nada que refira-se, ainda que longinquamente, à questões de ordem pública. 9. Portanto, sem que sejam necessárias maiores elucubrações acerca do feito, vemos que o título executivo que ilustra a presente execução é totalmente hábil para sua finalidade e as demais alegações trazidas na exceção não podem ser conhecidas nesta seara de análise e sequer foram devidamente comprovadas, de forma que a exceção deve ser julgada improcedente. 10. Por fim, vale ressaltar, ainda, que não ocorreu nenhuma das hipóteses descritas no art. 803 do NCPC, que acarrete a nulidade da execução em apenso. 11. Ante ao exposto, REJEITO os embargos à execução, extinguindo-o com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. 12. Isento de custas, CONDENO o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. 13. Publique-se. Intime-se. 14. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Barra do Bugres-MT, 18 de julho de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito