Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1011030-55.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: FELIPE BRESCOVIT BERTICELLI
Vistos etc. Na petição do id. 95868923, o executado afirma que o valor bloqueado em sua conta bancária é impenhorável, uma vez que seria destinado exclusivamente para a sua subsistência e de sua família. Pondera que o valor bloqueado é irrisório frente ao valor executado e não possui o condão de garantir o crédito exequendo, custas e honorários, de modo que deve ser desbloqueado, nos termos do art. 836 do CPC. A exequente manifestou-se no id. 100377973, ponderando que o executado não comprovou que o valor bloqueado é indispensável para a subsistência de sua família. Alega que o valor bloqueado é ínfimo diante do débito exequendo, contudo é o único valor encontrado, de modo que a constrição deve ser mantida. DECIDO. 1. Conforme id. 94977814, em 09/09/2022 foi realizado o bloqueio de R$ 1.727,95, na conta bancária que o executado mantém perante o Banco C6 S.A. 2. Consoante disposto no art. 833, X do CPC, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” são impenhoráveis. 3. No caso dos autos, verifica-se que o executado não produziu qualquer prova de que o montante constrito seja indispensável para o sustento próprio ou de sua família. 4. Contudo, verifica-se que a quantia bloqueada (R$ 1.727,95) será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução (R$ 6.255,48 – id. 57250307/57250314), de modo que a penhora não deve ser levada a efeito (art. 836 do CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211541156001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021). 5. Deste modo, defiro o pedido do id. 95868923 e determino a liberação do valor bloqueado a favor do executado. 6. Em seguida, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, CPC e Portaria n. 02/2020-2ª Vara Cível de Sinop). 7. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, o que deverá ser certificado, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8. Proceda a Secretaria da Vara conforme determina a Portaria n. 02/2020-2ª Vara Cível de Sinop. 9. Havendo manifestação no prazo indicado no item “7”, voltem-me os autos conclusos. 10. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito