Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 0000118-71.1999.8.11.0052..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROOSEVELT DE JESUS
Intimação - SENTENÇA VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ROOSEVELT DE JESUS. Em suma, o feito distribuído ainda no ano de 1.999, até a presente data tramita objetivando localizar bens do devedor para quitação da dívida posta em Juízo, contudo, sem êxito. Revivendo os autos, denota-se que por inúmeras vezes o processo foi suspenso, dada as tentativas infrutíferas em localizar bens e valores. Recentemente, a parte exequente requereu buscas no sistema Sisbajud, ainda na tentativa de localizar valores. A pesquisa foi realizada, contudo, uma quantidade ínfima foi constrita. Instado a manifestar acerca da possível prescrição intercorrente, a parte exequente pugnou mais uma vez pela suspensão dos autos a fim de localizar bens do devedor. Vieram-me os autos conclusos. É breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente. Explica-se: O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas,para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na datada entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/08/2018). Ademais, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do artigo 921, incluídos pela Lei nº 14.195/2021: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Assim, no presente caso, até a presente data sequer houve tentativa frutífera de localização de bens do executado. Como se não bastasse, a parte exequente em todas as vezes que foi intimada para dar seguimento ao feito, requereu constrição de valores em conta, todas sem sucesso. Consigna-se que as eventuais manifestações no sentido de penhorar bens não são suficientes para suspender a contagem do prazo prescricional. A execução manteve-se inerte por mais de duas décadas, de modo que verifica-se que já transcorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável (art. 205, § 5º, I, do Código CIVIL). É dever da parte exequente impulsionar o processo com efetividade, ficando a desídia demonstrada no caso. O processo já está em curso desde 1.999, de modo que já houve tempo suficiente para que se encontrassem eventuais bens do devedor. Como se sabe, os simples pedidos de diligências não são, nem nunca foram, causas determinantes para impedimento, interrupção ou suspensão do prazo prescricional (artigos 197 a 202, do Código Civil). Em caso similar: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - AÇÃO QUE TRAMITA HÁ 17 ANOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a exequente tenha efetuado diversas diligências para localização da executada e bens, não permanecendo propriamente inerte, transcorreu dezessete anos desde o início da demanda e onze anos desde o início do cumprimento de sentença, sem que fosse satisfeito o crédito exequendo, por ausência de bens penhoráveis da devedora, impondo-se o decreto de extinção comexame do mérito, com fulcro no art. 924, V, do CPC, sob pena de eternização da demanda sem qualquer resultado útil. (TJSP; Apelação Cível 0035380-77.2005.8.26.0562; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a formulação de requerimentos de diligências infrutíferas é incapaz de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente: Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Na mesma trilha: AgInt no AREsp 1056527/SP; AREsp 1172173-PE; REsp 1579626; EAREsp 594062. Ainda, conforme jurisprudência sobre o tema: “Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente".(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método,2017. p. 548) (in (TJ-SP - AC: 10009486020198260356 SP1000948-60.2019.8.26.0356, Rel. Des. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado; j.28/04/2021). Conforme precedente do STJ, o prazo da prescrição intercorrente que se inicia automaticamente da ciência do executado da ausência de bens penhoráveis, momento em que o exequente deixou de movimentar de forma útil o processo e incide em caso de execuções paralisadas sem prazo determinado. Se fosse seguida a linha pretendida pela parte credora, em não se localizando bens da parte devedora, ou se fossem feitos sucessivos e intermináveis pedidos de diligência, a prescrição jamais ocorreria, o que é inadmissível. Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II c/c os arts. 513, 771, § único, 921,§ 5º, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento de eventuais penhoras, bem como liberados, desde logo, os depositários. P.I.C. Não havendo a interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto