Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015205-53.2017.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE promovida por FRIGOESTRELA S/A em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Caso em que a parte autora é pessoa jurídica atuante no ramo de frigorífico em várias Estados da Federação, transportando mercadorias entre suas unidades, operação esta que lhe vem sendo cobrada ICMS. Diante disso, ajuizou a presente ação e requereu in limine litis: “Por todo o exposto, requer a Autora se digne Vossa Excelência a suspender a exigibilidade do ICMS incidente nas operações de transferência de mercadorias (insumos, mercadorias, gado bovino, suíno, etc) entre os estabelecimentos da empresa requerente, situados dentro e fora do Estado de Mato Grosso, especialmente os estados de São Paulo, Goiás e Mato Grosso do Sul, por decisão liminar, inaudita altera parte, determinando ao Réu que se abstenha de opor qualquer óbice à livre circulação de bovinos entre os estabelecimentos de propriedade do Autor, a exemplo da apreensão da mercadoria e do veículo que a transporta.” No mérito, pugnou que “ao final, requer que seja julgada totalmente procedente a ação, confirmando-se a tutela liminar, para reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS em razão das transferências de mercadoria entre estabelecimentos de propriedade da Autora e a inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue a recolher o ICMS em favor do Réu nessas operações, afastando-se para tanto a incidência das normas dispostas no art. 2º da Lei 7.098/98, e o art. 2º e 3º, ambos do RICMS/MT; e declarando, ainda o direito à repetição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos que antecederem esta ação, mediante compensação, devidamente atualizados pelos mesmos índices impostos pelo Estado Réu na cobrança de seus créditos fiscais”. A liminar não foi concedida (Id. 40088081). Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação no Id. 42782687, oportunidade em que deixou de suscitar preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Impugnação à contestação (Id. 63448071). Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 63547148). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Não merece maiores delongas a questão posta sob a análise perante este Juízo. Isso porque, não restam dúvidas de que o ICMS não incide na operação de transferência de mercadorias para estabelecimentos do mesmo contribuinte, a teor do disposto no enunciado da Súmula 166 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Súmula 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996) Por oportuno, trago valiosa lição de Roque Antonio Carrazza: “Este tributo, como vemos, só pode incidir sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias (circulação jurídico-comercial). A lei que veicular sua hipótese de incidência somente será válida se descrever uma operação jurídica relativa à circulação de mercadorias. Saliente-se que, para fins de tributação por meio de ICMS, os conceitos de ‘operação’, ‘circulação’ e ‘mercadorias’ se interligam e complementam, de modo que se os três não se apresentam, no caso concreto, não há falar, sequer em tese, em incidência do gravame. É bom também esclarecermos desde logo, que tal ‘operação relativa à circulação de mercadorias’ só pode ser jurídica (e não meramente física), o que, evidentemente, pressupõe a transferência, de uma pessoa a outra e pelos meios adequados, da titularidade de uma mercadoria – vale dizer, dos poderes de disponibilidade sobre ela. Sem esta mudança de titularidade não há falar em tributação válida por meio de ICMS. [...] Ressaltamos, ainda, que a circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação por meio de ICMS demanda a existência de uma operação (negócio jurídico) onerosa, evolvendo um alienante a um adquirente. [...] Vai daí que o ICMS só pode incidi sobre as operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores aos consumidores finais. [...] Não pode, porém, ser objeto deste imposto o autotransporte (de pessoas ou de cargas), aí compreendido o transporte para a consecução dos fins da própria empresa que o realiza (v.g., na transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa).”(CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. – 17. ed. – São Paulo: Malheiros, 2015. p.45/46 e 223) O Tribunal Pleno da excelsa Corte Suprema Brasileira no julgamento do ARE 1255885/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099) firmou a tese de que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”, vejamos o v. Acórdão: EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento com no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO a não ocorrência de fato gerador de ICMS nas operações de transporte e circulação de gado bovino, insumos, grãos e maquinários entre os estabelecimentos da parte autora descritos na exordial, ainda que localizadas em outras unidades da federação. Com efeito, DETERMINO que a parte ré se abstenha de lançar débitos ou multas referentes ao ICMS nas operações mencionadas, bem como se abstenha de exigir o destaque de ICMS das referidas operações. Por conseguinte, DECLARO o direito à repetição dos valores pagos indevidamente, respeitado prazo quinquenal, podendo ser mediante a compensação do crédito tributário, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária a partir do pagamento indevido do tributo, acrescido de juros de mora a partir da data trânsito em julgado. A atualização dos cálculos do crédito exequendo devera obedecer aos consectários legais fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a edição da EC n.º 113/2021 e, após a publicação desta, a aplicação da Taxa Selic (esta que já incluí juros e correção monetária). Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que serão fixados na liquidação de sentença conforme preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito designado para o NAE