Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0003697-40.2011.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SANDRA APARECIDA SILVA MORAES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos. SANDRA APARECIDA SILVA MORAES, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT), sob alegação que é beneficiária/pensionista do servidor público municipal VALMIR COELHO DE SOUZA, concursado e estável, na função de agente de fiscalização do município, falecido em 05.6.2006, objetivando a correção e atualização da vantagem pecuniária denominada ‘excepcional de produtividade’, consoante disposições contidas na Lei Municipal n. 4.142/2001. Alega que a atualização da gratificação está sendo feita pela UPFM aplicada quando da edição da Lei 4.142/2001, não sendo observada as atualizações posteriores, em especial a Portaria SMF 011/05 no índice de 6.36%. Sustenta ainda, fazer jus ao adicional por tempo de serviço que correspondia ao percentual de 5% por quinquênio de serviço prestado, nos termos do caput e §1º do art. 167 da Lei 1.259/72, todavia com o advento da Lei Orgânica Municipal, o adicional passou a ser calculado a base de 2% sobre o vencimento, a partir de novembro/93. Requer a procedência da ação para condenar o requerido a implantar a correção/atualização da gratificação excepcional de produtividade aos vencimentos do falecido, de acordo com o previsto na Lei Municipal n. 4.142 de 14 de dezembro de 2001; ao pagamento das diferenças relativas a gratificação excepcional de produtividade, a partir da vigência da mencionada lei e ao pagamento do adicional por tempo de serviço, tendo por base o percentual de 5%, acumulado a cada quinquênio de serviço (Lei Complementar Municipal n. 93/2003), devidamente corrigidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Encartou documentos com a inicial. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Em contestação (Id. 52874119 - Pág. 14) o MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) alegou carência de ação por ilegitimidade passiva indicando ser responsável a CUIABÁ-PREV para figurar no polo passivo da demanda. Ao final pugna pelo acolhimento da preliminar e extinção da ação sem julgamento de mérito. Impugnação encartada ao Id. 52874119 - Pág. 21/24. Instadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (Id. 52874119 - Pág. 26/28) O Ministério Público do Estado de Mato Grosso comunicou inexistir motivos para sua intervenção (Id. 52874119 - Pág. 31). A parte requerente postulou a inclusão da CUIABÁ-PREV no polo passivo da presente ação. Sentença proferida pela extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 52874119 - Pág. 43/44). Recurso de Apelação interposto pela requerente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento com a inclusão da CUIABÁ-PREV (Id. 52874119 - Pág. 126). Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) e CUIABPÁ-PREV (Id. 52874120 - Pág. 1/11) aduzindo a legitimidade do Município de Cuiabá (MT) e inexistência de irregularidades. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação encartada ao Id. 52874120 - Pág. 16/21. É a síntese necessária. Fundamento. A controvérsia da lide reside em averiguar eventual direito da requerente quanto à correção/atualização e pagamento das vantagens referente a gratificação excepcional de produtividade e adicional por tempo de serviço no percentual de 5%. As circunstâncias da causa evidenciam à imediata prestação jurisdicional, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR Benefício de Gratuidade de Justiça O requerido apontou a ausência de comprovação da insuficiência econômica da requerente, aduzindo que além de pensionista é funcionária pública do Município de Cuiabá (MT), totalizando uma renda individual de mais de R$15.000,00 (quinze mil reais). A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração da necessidade do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. Com efeito, os documentos encartados (Id. 52874120 – Pág. 12/14) comprovam que a requerente aufere renda mensal bruta (julho/2019), no valor de R$ 5.094,06 (cinco mil e noventa e quatro reais e seis centavos), além da quantia de R$ 9.934,38 a título de pensão por morte, importando na quantia bruta de R$ 15.028,44 (quinze mil e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), condição econômica que ostenta capacidade de pagamento das custas e despesas processuais. O rendimento da requerente afasta a presunção de hipossuficiência econômica, restando ausente o preenchimento dos pressupostos necessários à gratuidade da justiça, cujo indeferimento da benesse é de rigor. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – LEI Nº 2.253/1994 - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE –INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI – REJEITADA – PRECEDENTES - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, §4º DO CPC/1973 - PROPORCIONALIDADE - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – APELOS DESPROVIDOS. (...). É licita a revogação da justiça gratuita, quando havendo impugnação, o beneficiário não comprove a alegada hipossuficiência. Apelos desprovidos. Sentença parcialmente retificada em remessa necessária. (N.U 0012734-74.2012.8.11.0003, Antônia Siqueira Gonçalves, 2ª Câmara De Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/10/2018, Publicado no DJE 10/10/2018). Desse modo, REVOGO a concessão da gratuidade da justiça. MÉRITO Infere-se dos autos que a requerente é pensionista do servidor falecido em 05.6.2006, na função de agente de fiscalização do município. Consoante autoriza a Lei Complementar n. 04/92, artigo 787, inciso I, a gratificação por excepcional de produtividade foi criada pela Lei n. 3.331/94, tendo fixado em seu artigo 2º que “o pagamento do excepcional de produtividade dar-se-á quando o agente fiscal obtiver uma pontuação superior a 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos até o máximo de 3.000 (três mil) pontos”. Para efeito do cálculo de excepcional de produtividade, cada ponto obtido pelo Agente Fiscal terá equivalência de 4.1% da Unidade Padrão Fiscal do Município-UPFM. (Art. 3º da Lei 3.331/94, com a nova redação dada pela Lei n. 4.142 de 14 de dezembro de 2001). Por sua vez, a gratificação de produtividade conferida aos agentes de fiscalização de transportes urbanos e de trânsito fica estabelecida conforme as tabelas de pontuações das atribuições fiscais em atividade, sendo, portanto, uma verba pro-labore (art. 3º da Lei Municipal n. 4.142/2001) e demanda aferir cada ponto obtido pelo Agente Fiscal no trabalho executado, nos termos do art. 3º da Lei n. 3.331/94, com redação dada pela Lei n. 4.142/01. Como acima descrito, para a percepção da gratificação de produtividade necessário previamente a comprovação do efetivo exercício das atribuições estabelecidas. Os comprovantes de rendimento do servidor encartado aos autos demonstram que a verba de excepcional por produtividade estava sendo paga ao servidor em seu percentual máximo. Logo, se o servidor recebeu a gratificação de produtividade enquanto esteve em exercício, verba paga nos termos da Lei n. 4.142/2001, qual previa o pagamento em Unidade Padrão Fiscal do Município-UPFM, não há que se falar em correção/atualização, sequer direito a percepção após o falecimento do servidor, na medida em que não houve a contraprestação. Ademais, não há quaisquer elementos nos autos que revelem que os valores tenham sido pagos em desconformidade com as pontuações alcançadas pelo servidor. Conforme precedentes idênticos já julgados pelo E. TJMT, a despeito da alteração da forma de apuração do excepcional de produtividade promovida pela Lei nº 4.142 do Município de Cuiabá, de 14 de dezembro de 2.001, não há como proceder à atualização da citada verba, tampouco determinar que o servidor receba as diferenças eventualmente dela decorrentes. Calha destacar que o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assentou o entendimento no sentido da impossibilidade do Poder Judiciário revisar o referido valor. Vejamos: APELAÇÃO — AÇÃO DE COBRANÇA — REVISÃO DE REMUNERAÇÃO — PARCELAS ATRASADAS — EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE — FORMA DE APURAÇÃO — LEI DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ Nº 4.142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001 — ALTERAÇÃO — ATUALIZAÇÃO DA VERBA — RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS DESDE A VIGÊNCIA DA CITADA LEI — IMPOSSIBILIDADE — CÁLCULO — ESTABELECIMENTO COM BASE EM UNIDADE FISCAL EXTINTA — APLICAÇÃO DO ÍNDICE POSTERIOR — INVIABILIDADE — FIXAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO — VEDAÇÃO. A despeito da alteração da forma de apuração do excepcional de produtividade promovida pela Lei do Município de Cuiabá nº 4.142, de 14 de dezembro de 2001, não há como proceder à atualização da citada verba, tampouco determinar que o servidor receba as diferenças eventualmente dela decorrentes, visto que: a) a lei fixou a forma de cálculo com base em unidade fiscal extinta; b) não possível é aplicar o índice que veio a substituí-la, sob pena de infringência ao verbete nº 681 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Supremo Tribunal Federal; e c) vedado é ao Poder Judiciário estipular, sponte sua, como a gratificação deve ser aferida. Recurso provido. (Ap 62423/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/08/2017, Publicado no DJE 12/09/2017). Nesses termos, além da unidade fiscal fixada para a forma de cálculo ter sido extinta, a referida gratificação de excepcional de produtividade também foi extinta pela Lei Complementar n. 93/2003. Frise-se que o pagamento ao servidor inativo ou pensionista caracteriza erro da administração pública, passível de anulação diante da evidente ilegalidade conforme Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Em relação ao adicional por tempo de serviço, referida verba encontrava previsão na Lei n. 1.259/72 (art. 167), conferido ao servidor à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal. No entanto, com a Lei Orgânica do Município de Cuiabá de 05.4.1990, o referido adicional passou a ser calculado na base de 2% (dois por cento) do vencimento base, por ano de efetivo exercício, o que se incorporava ao salário do servidor. Posteriormente, tal adicional foi extinto pela Lei Complementar n. 93/2003 e incorporadas ao vencimento base recebido pelos servidores que a ela tinha direito, conforme art. 192, 197 e 199: Art. 192 Ficam extintos no serviço público municipal, a partir da vigência da presente lei, o adicional por tempo de serviço, a licença prêmio, o adicional de insalubridade, periculosidade ou de atividades penosas, os adicionais, excepcionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória advinda do poder público municipal, previstas em quaisquer leis complementares, ordinárias e atos normativos no Município de Cuiabá. Art. 197 Ficam mantidos os atuais vencimentos, remuneração, vantagens e outros direitos pecuniários ao servidor público, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo referidos direitos serem extintos ao termo desse prazo ou com a implantação do subsídio por lei. Art. 199 Esta Lei Complementar entra em vigor após a "vacatio legis" de 90(noventa) dias de sua publicação. Os documentos dos autos evidenciam que o servidor foi admitido no serviço público em 26.11.90, posteriormente a Lei Orgânica do Município de Cuiabá de 05.4.1990, quando o adicional já era pago à base de 2% (dois por cento) do vencimento base, por ano de efetivo exercício. Logo, não há substrato legal para o pagamento do referido adicional no percentual de 5% e os comprovantes de rendimentos demonstram que o adicional foi pago regularmente ao servidor, bem como incorporado ao vencimento base. Sobre o direito postulado, não se pode perder de vista o princípio da legalidade na Administração Pública que revela à administração particular ser lícito fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto que na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. José dos Santos Carvalho Filho afirma que “o princípio da legalidade é a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.” Nestas condições, não há diferenças a receber em relação as verbas reclamadas, visto que inexistem quaisquer irregularidades ou direito suprimido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial por SANDRA APARECIDA SILVA MORAES. Por corolário, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e observada as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito