Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0000583-42.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: GEREMIA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: SUCESSO COMERCIO E REPRESENTACAO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME
VISTOS. Pois bem. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Nessa esteira, o redirecionamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica é medida excepcional que só será juridicamente admissível quando, por meio do conjunto probatório, for possível denotar-se o desvio da finalidade, a confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) ou, ainda, a dissolução irregular da empresa. No caso, por ora, não há nos autos elementos suficientes a permitir conclusão no sentido de que os referidos requisitos se revelam presentes. A simples alegação de frustração de um única tentativa de penhora on-line realizada através do sistema BACENJUD, bem como RENAJUD, há anos atrás, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, isso porque não há comprovação da ausência de demais bens da empresa executada ou prova de sua desativação e, se realmente realizada, tivesse esta se dado de forma irregular ou fraudulenta. Ademais, verifica-se que a consulta CNJ anexada ao Id 104961071 e Id 104961073, refere-se à pessoa jurídica diversa da executada, qual seja: SOLUÇÃO MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS EIRELI, CNPJ: 40.511.143/0001-82. Acerca do tema, vejamos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. PEDIDO DO CREDOR PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Correta a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária é medida excepcional e extrema, somente aplicável quando o devedor tenha praticado algum ato ilícito configurado por abuso de direito ou excesso de poder, a teor do que preceitua o art. 50, do Código Civil de 2002. Assim, no caso sub judice, o não pagamento espontâneo da condenação imposta à parte e a ausência de bens passíveis de penhora, por si só não se constitui motivo justificável para caracterizar a fraude ou abuso por parte dos sócios da empresa. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70040810889, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/03/2011). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. O pedido de redirecionamento da execução de título extrajudicial contra sócia da empresa implica verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, a qual é medida extrema, porquanto excetua a regra geral da desvinculação entre a pessoa jurídica e a personalidade de seus sócios. O artigo 50 do Código Civil somente prevê tal possibilidade, quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, circunstâncias não demonstradas na hipótese. Recurso provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70034407577, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 20/05/2010). Por fim, de acordo com o atual Código de Processo Civil o Pedido de Desconsideração de Personalidade Jurídica será, após a propositura da ação, instaurado como incidente em apenso aos autos principais, devendo o requerido ser citado, seguindo os demais atos de produção de provas até a decisão final, conforme se verifica dos arts. 133 a 137 do CPC. Isto posto, INDEFIRO o pedido retro. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito executório, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal