Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 8010257-15.2011.8.11.0087..
EXEQUENTE: JOSE CLOVIS BECKER
EXECUTADO: MOTO MASTTER COM DE PECAS E VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - EPP
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há anos, sem a localização de bens penhoráveis da parte Demandada que sejam suficientes para satisfazer a integralidade da dívida. Nessa toada, escoada as tentativas de localização de bens, somente resta a extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR UM ANO SEM RESULTADO ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1.Trata-se de em face da sentença de evento 196, que julgou extinto oRecurso Inominado processo, em razão de não terem sido encontrados bens a serem penhorados. Inconformada, a exequente alega, em síntese, a equivocada utilização do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, sendo cabível a utilização do artigo 921, inciso III, do NCPC, devendo o processo ser suspenso e não extinto. 2. Verifica-se nos autos que até o presente momento não foram localizados bens para penhora, apesar das várias tentativas para tanto. Veja-se que a exequente foi intimada para se manifestar quanto à impenhorabilidade dos bens indicados à penhora (evento 191.1), sob pena de extinção do feito, porém, permaneceu inerte. 3. Com efeito, o que se vê dos autos é que há muito não se pratica ato processual útil, com resultado prático. Os atos processuais praticados no intuito de localizar bens da executada restaram infrutíferos. Portanto, restou acertada a decisão de extinguir o processo de execução, pois é inadmissível que a execução se arraste sem que o credor não venha localizar bens do devedor. Neste sentido, esta Turma Recursal já se posicionou, senão vejamos: “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA SEM QUALQUER RESULTADO ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA EM FAVOR DO CREDOR PARA PROTESTO OU INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS CADASTRAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 9.492/1997. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA”. (RI nº 2009.0001549-6, TR/PR, Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, j. 10/07/2009). 4. Neste passo, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade e economia processual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-PR - RI: 00089753720158160075 PR 0008975-37.2015.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 03/10/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2019) Logo, nos termos do art. 53, §4ª, da Lei 9.099, EXTINGO a presente execução. Expeça-se certidão em favor da parte Demandante, se assim requerer. No mais, expeça-se termo de adjudicação dos bens adjudicados no id 5976175. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com as anotações de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto