Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1000265-88.2017.8.11.0007..
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ARISLEI SILVA BARROS
Vistos. Inicialmente, cumpre destacar que desde a vigência da Lei nº 13.043/14, fora alterado o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, do qual deu-se nova redação ao referido dispositivo legal passando a ser a seguinte: “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil”. (grifei) Assim sendo, a alteração introduzida pela Lei nº 13.043/2014 suprimiu a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, autorizando, desde logo, a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Neste sentido, hei por bem colacionar julgados da lavra de alguns Tribunais de Justiça em situações análogas à destes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. Impossibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. Cabível apenas a conversão da demanda em ação executiva, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/14. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064657406, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 08/05/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CONVERSÃO EM DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE de PRISÃO CIVIL. RECENTE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DL 911/69. PREVISÃO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - 18ª C.Cível - AI - 1271897-3 - Lapa - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 04.03.2015) Isso posto, aplica-se, na hipótese, a exegese do dispositivo supramencionado. Assim, possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Por estas razões, DEFIRO o pedido de conversão, e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13.043/14, CONVERTO a ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO. EFETUEM-SE as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e RETIFIQUEM-SE a autuação e no Sistema PJE. INTIME-SE a exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente o endereço atualizado da executada, sob pena de arquivamento. Após, CITE-SE a parte executada para, no prazo de três (03) dias, contados da citação, pagar a dívida (CPC, art. 829, caput). A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de quinze (15) dias, após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos (art. 915, CPC). CONSIGNE-SE, também no ato de citação que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, CPC) e que a opção por tal parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). Fazendo essa opção, deverá a parte devedora não só comprovar imediatamente o depósito inicial (30%), acrescido de custas e honorários de advogado, mas, também continuar a depositar as parcelas vincendas, independentemente da apreciação judicial de tal pedido (art. 916, § 2º, CPC). Se a parte executada fizer o requerimento da opção de que trata o item “2.2”, independentemente de novo despacho, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar acerca de tal pleito, após o que, deverão vir os autos CONCLUSOS para análise, na forma do art. 916, § 1º, do CPC. Não encontrado o devedor, EFETUE o Sr. Oficial de Justiça o ARRESTO de bens do devedor, tantos quantos bastem para garantir a execução (artigo 830, caput, CPC). Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre bens passíveis de arresto, após CERTIFICADO a respeito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, trazer aos autos o endereço atualizado da parte executada, ou, em sendo impossível obter tal endereço, mediante justificativa, indicar bens arrestáveis, a fim de que possa ser efetivado pelo Meirinho. Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar o executado por duas (02) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC). Em não havendo, por parte do Oficial de Justiça, suspeita de ocultação, deverá CERTIFICAR o necessário, após o que, deverá ser INTIMADA a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar na forma do art. 830, § 2º, do CPC. FIXO os honorários em dez por cento (10%) sobre o valor do débito (CPC, art. 827, caput), reduzindo-se, pela metade, tal valor, se houver integral pagamento no prazo de três (03) dias (CPC, art. 827, § 1º). Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito