Execução de Título ExtrajudicialContratuaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e Procuradores
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 58.472,43
Órgão julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Partes do Processo
REINALDO LUCIANO FERNANDES
CPF
Autor
MARIA APARECIDA BATISTA CAZARI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
16/05/2024, 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
16/09/2023, 03:15
Recebidos os autos
16/09/2023, 03:15
Arquivado Definitivamente
16/08/2023, 12:11
Transitado em Julgado em 16/08/2023
16/08/2023, 12:11
Decorrido prazo de REINALDO LUCIANO FERNANDES em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 12:11
Publicado Sentença em 31/07/2023.
31/07/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
29/07/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Código: 1037945-18.2023.8.11.0001. S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. Conforme se abstrai da petição inicial,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ocasião em que o requerente maneja a presente visando o pagamento por parte da requerida no montante de R$ 58.472,43 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos). Desta forma, o valor da causa é superior àquele previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, qual seja, quarenta vezes o salário mínimo. Considerando que, conforme determina o referido dispositivo legal, no âmbito dos Juizados Especiais, a competência para conciliação, processo e julgamento está restrito às causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, ausente um dos requisitos. Sendo assim, a presente ação merece ser extinta, em decorrência da falta de procedibilidade. Nesse sentido, temos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSOS EM QUE OS VALORES DAS CAUSAS, SOMADOS, SUPERAM O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FRACIONAMENTO DO PEDIDO. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A definição da competência dos Juizados Especiais se encontra estabelecida no art. 3º, I, da Lei 9.099/95 e estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar a 40 salários mínimos. 2. Conquanto não seja caso de conexão, o processo em que o recorrente, fundado no atraso na entrega de imóvel, pretende o recebimento de indenização por danos materiais (taxas condominiais e IPTU) e lucros cessantes e, aquele, em que pretende a devolução, em dobro, do valor pago, a título de comissão de corretagem, e inexista, da mesma sorte, a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, pois, por ocasião da prolação da presente sentença, o primeiro processo já havia sido sentenciado, vê-se que os pedidos se baseiam no mesmo contrato, sendo defeso o artifício de fracionamento de pedidos, na propositura de ações, com o intuito burlar o teto dos Juizados Especiais. Ademais, não se cuida de impedimento de acesso ao Judiciário, mas de utilização de expedientes que não se condizem com a lealdade processual desejada, pois, assim, o recorrente se beneficia do rito célere dos Juizados Especiais Cíveis, livrando-se da limitação do valor de sua alçada de competência. Precedente: STF, RE 730468 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação DJe-078 26/04/2013. Processo que se extingue. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita (ID 1523856) 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07389549820168070016 DF 0738954-98.2016.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 07/12/2017, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 3º, I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código Processo Civil, julgo e declaro EXTINTA a presente ação, ante a falta de condição de procedibilidade. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e, Intimem-se. Rondonópolis, 27 de julho de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo