Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0015810-84.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUIS ALBERTO DONIN
EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S.A. REPRESENTANTE: ALLIANZ SEGUROS S.A. PJE 0015810-84.2015.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de processo em fase de cumprimento de sentença para pagamento de honorários, tendo as partes informado sob id. 103812157, acordo para homologação para pagamento da verba, tendo sido informado ainda sob id. 104221394, o cumprimento do respectivo acordo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do acordo O estímulo à composição consensual entre as partes é norma fundamental estabelecida pela nova ordem processual, conforme se verifica no art. 3º, §3º do CPC, vejamos: (...) “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Pois bem, nos termos do art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para por fim a demanda em qualquer fase processual: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No entanto, para a homologação da transação extrajudicial efetuada entre as partes, o juiz deve-se analisar a presença dos requisitos dispostos no art. 104 do Código Civil, que dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o art. 107 do Código Civil, ainda, estabelece: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No que diz respeito à forma prescrita em lei, dispõe a segunda parte do art. 842 da lei adjetiva propõe: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nos autos em comento, verifico que as partes avençaram sobre direito disponível e estão regularmente representadas, bem como que também se manifestaram de forma livre e consciente no ajuste, tendo inclusive noticiado sob id. 104221394 a quitação da obrigação. Ex positis, com base no art. 840 do Código Civil e 487, III do CPC, homologo, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado por LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO e LUIS ALBERTO DONIN, por conseguinte, declaro extinta o feito. Custas e honorários conforme estabelecido no acordo. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito em substituição legal