Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000689-65.2016.8.11.0040..
REU: BANCO BRADESCO SA
AUTOR(A): DYHONS RAYCLERR DA SILVA Vistos etc.,
Cuida-se de ação para cobrança de seguro DPVAT, entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida. Decisão de ID 30606777, ainda em março de 2020, intimou a parte autora para apresentar documentos referentes ao pedido administrativo. Desde então, ela não falou mais nos autos, apesar de devidamente intimada para impugnar contestação, especificar provas etc. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Avaliando, com fulcro no art. 370 do CPC, as provas acostadas até o presente momento processual, verifico que já são suficientes para o julgamento. Rejeito, com isso, o pleito pela produção de prova pericial pela parte ré, que não afetará e nem será útil ao deslinde da demanda. Neste contexto, o juiz deverá promover o julgamento antecipado do mérito, quando houver suficiência das provas já produzidas nos autos.
Trata-se de verdadeiro poder-dever do magistrado, a instrumentalizar o art. 4º do CPC, de, verificando a hipótese presente no art. 355, I, do digesto, promover de pronto a solução da controvérsia. Com efeito, promovo o julgamento antecipado do mérito. Sobre a alegada nulidade de citação, tem-se que o comparecimento da parte ré aos autos supre tal ausência, não tendo sido decididos quaisquer assuntos à sua revelia. Ausente qualquer prejuízo, rejeito tal alegação. Acerca da preliminar alegada pela parte ré de ilegitimidade passiva, esta também deve ser rejeitada. Cumpre assinalar que a legitimidade é a relação de pertinência subjetiva para com o objeto material da ação. A forma como esse controle é realizado leva em consideração a Teoria da Asserção, que preconiza que a avaliação deve ser feita levando em consideração a narrativa do autor em sua petição inicial, identificando, de forma abstrata, haver ou não relação jurídica entre as partes. Esta é a teoria encampada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, rejeito a preliminar. Já sobre a preliminar de inépcia, a alegação se confunde com o mérito e lá será melhor analisada. Rejeito a preliminar. De igual modo, e pela mesma motivação acima, rejeito o quanto alegado acerca da preliminar de falta de interesse de agir. Não havendo mais preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a conhecer do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o da Lei n. 6.194/74, que regula o seguro DPVAT. Na espécie, a controvérsia cinge-se a identificar se a parte autora tem direito ao recebimento do seguro. Para tanto, deveria comprovar os requisitos legais, quais sejam, que sofreu acidente e teve lesão dele resultante. Mas, ainda, o ordenamento jurídico exige que fosse buscada a solução administrativa para a questão, tendo até mesmo sido oportunizado à parte que assim demonstrasse. Neste diapasão, ela deixou transcorrer o prazo sem nada manifestar. E nem mais falou nos autos, datando de mais de 5 anos a sua última manifestação. Ainda se diga acerca de eventual perícia em que, apesar de intimada, ela não manifestou interesse, restando preclusa a possibilidade. Neste contexto, o que se vê é que a parte autora fez prova de suas alegações, como se lhe exige o art. 373, I do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, conforme art. 487, I do CPC. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, no caso de AJG concedida à parte. Havendo recurso de apelação, proceda na forma do art. 1.010 do CPC. Preclusa a via recursal, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo, observadas as formalidades legais e as normas da CNGC-TJMT. P. R. I. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito