Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1000972-65.2019.8.11.0046..
REU: DESSUMILA ALVES DE CASTRO - ME, DESSUMILA ALVES DE CASTRO 1.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MIGUEL SANCHES DE OLIVEIRA Trata-se a demanda de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, em face de ALAN BRUNO GONÇALVES DIAS e MARCOS ANTONIO DE FREITAS DIAS, todos qualificados nos autos. A presente demanda fora convertida em mandado executivo de cumprimento de titulo judicial (id 27155515). Procedida algumas tentativas de constrições patrimoniais a parte exequente requereu a busca de ativos em face do executado, via sistema SNIPER (id 101558299). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. De inicio, passo a tecer sobre o sistema/ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o qual tem por objetivo a localização de bens e ativos financeiros para satisfação do crédito buscado na execução. A respectiva ferramenta disponibiliza informações de vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas, realizando a quebra de sigilo bancário. Pois bem. A quebra de sigilo bancário exige a observância da Lei Complementar n. 105/2001 e a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor. Deve ser apresentada argumentação devidamente justificada que aponte a necessidade da utilização da medida, a qual deve ser apurada em última rátio. Nesse sentir: Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Ausência de localização de bens para garantia da execução – Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento – Medida que implica em quebra de sigilo – Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) 3. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros via sistema SNIPER. 4. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente medidas capazes de solver o feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito