Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0021724-27.2018.8.11.0041..
APELADO: AGENCIA DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO
REPRESENTANTE: VIACAO XAVANTE LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIACAO XAVANTE LTDA em desfavor do PRESIDENTE DA AGER. Caso em que a parte impetrante requereu junto ao impetrado a concessão de implantação de tarifa promocional de ônibus, conforme pedido registrado sob o protocolo n. 557144/2018. Alega que a indigitada autoridade coatora suspendeu no dia 07/11/2018 todos os pedidos de tarifa promocional de empresas que exploram o sistema de transporte intermunicipal de passageiros. Alega que o ato de suspender a apreciação do seu pedido administrativo fere o seu direito de proporcionar aos seus cliente uma tarifa promocional e postulou a impetrante, liminarmente, a concessão da ordem para determinar que a ré defira a implantação da Tarifa Promocional como requerido no pedido administrativo supramencionado. No mérito pugnou pela confirmação da medida in limine litis. A liminar não foi concedida nos seguintes termos (Id. 67108652): O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão da autoridade, desde que ilegal e ofensivo ao direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante; nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nota-se dos autos que a decisão questionada pela impetrante foi proferida durante a 445ª Reunião de Diretoria Executiva realizada no dia 11/10/2018 (p.34), ou seja, antes mesmo do autor protocolar o seu pedido administrativo. Com efeito, a impetrante protocolizou seu pedido perante a autoridade coatora em 25/10/2018, quando a decisão ora questionada já havia sido tomada, sendo imperativa à todas as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros. O ato materializado e datado de 07/11/2018, apenas noticiou à impetrante que já havia sido determinado a suspensão de todos os pedidos de tarifas promocionais na reunião de 25/10/2018, decisão essa fundada na impossibilidade de interrupção da prestação do serviço público, sem licitação ou instrumento processual (p. 34). Logo, não verifico a presença do direito liquido e certo salientado pela impetrante, tampouco a urgência da apreciação do pedido durante o plantão judiciário, já que desde 07/11/2018 a impetrante tem conhecimento da suspensão questionada. Com efeito, o plantão judiciário se destina a apreciação de pedidos que não puderam ser realizados no horário normal de expediente ou cujos fatos ocorreram após o seu encerramento, o que não é o caso dos autos – art. 242 da CNGC. Posto isto, indefiro o pedido liminar. Somada a conclusão acima, afere-se no caso dos autos a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir em decorrência do decurso do tempo ou da modificação da situação fática, tornando ausente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Nesse caso, o processo judicial poderá ser extinto em razão da perda superveniente do objeto. Para entender melhor o conceito de interesse de agir, é necessário compreender que a propositura de uma ação judicial deve ser pautada em três requisitos essenciais: a legitimidade das partes, a existência de um direito subjetivo a ser protegido e o interesse de agir. Este último requisito, em suma, refere-se à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito em questão. No entanto, é possível que, em decorrência do decurso do tempo ou da modificação da situação fática, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional sejam afetadas, tornando a ação judicial desnecessária ou inútil. Nesses casos, há a perda superveniente do interesse de agir, o que pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido, o artigo 485, VI, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo por perda superveniente do objeto, nos seguintes termos: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)". Com efeito, ante a ausência de prova pré-constituída da ocorrência de ato ilegal ou abusivo, bem como a ocorrência da perda do objeto, a extinção do writ sem resolução do mérito, é a medida que se impõe. Dispositivo. Ex positis, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Sem custas conforme o disposto no art. 10, inciso XXII, da Constituição Estadual de Mato Grosso. Sem honorários (Súmulas 512 STF e 105 STJ). Decisão não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. I. C. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito