Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0020049-34.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MENDES CRAVEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cuiabá em face de ANTONIO CARLOS MENDES CRAVEIRO, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. A parte executada compareceu espontaneamente no feito, opondo Exceção de Pré-executividade, ao argumento de que teria procedido ao pagamento dos créditos objetados após a distribuição do feito executório, razão pela qual houve a perda superveniente da execução fiscal, devendo o feito ser extinto (Id. 61678156). Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública exequente postulou pela extinção do feito, com base no art. 924, II, do CPC, diante da quitação do débito (Id. 62114207). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que o executado informa ter realizado o pagamento da dívida objetada após o ajuizamento da presente execução fiscal. Requereu o acolhimento da defesa, com a extinção do feito sem resolução de mérito. No entanto, vale ressaltar que a satisfação voluntária da obrigação, com a quitação dos créditos tributários perseguidos, acaba por esvaziar a própria Exceção de Pré-Executividade, por perda do objeto, sendo inviável a sua análise. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DO OBJETO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Quitado o débito com o Fisco (fl. 55), impositiva a extinção do feito, fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. 2. Resta esvaziada a exceção de pré-executividade, por perda de objeto, pois questiona ação de execução cujo objeto se perdeu, justamente pela quitação do débito. 3. O entendimento consolidado nesta Câmara Cível é de que a parte que possui vencimentos mensais de até seis salários mínimos brutos não precisa fazer outras demonstrações para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Este é o parâmetro caracterizador da insuficiência econômica. Assim, considerando o documento acostado à fl. 62, depreende-se que a apelante é de fato parte hipossuficiente, fazendo jus a benesse legal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080428261, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080428261 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) Ao contrário, não há que se falar em perda do objeto da execução fiscal, senão de própria satisfação da prestação jurisdicional, que, em sede de execução, equivale à satisfação da obrigação perseguida pelo credor, o que impõe a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representado pelas CDAs que instruíram a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade Id. 61678156 por perda do objeto. Custas processuais à cargo da parte executada. Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito