Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos n.º 1021746-49.2022.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por José Nogueira da Silva em face de Massa Falida Frigopam Frigorífico Portal da Amazônia Ltda., objetivando a inclusão no quadro geral de credores da devedora no valor de R$ 6.519,55 (seis mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado em 08.05.2001, oriundo da reclamação trabalhista n. 0013100-46.2000.5.23.0005 juntando, para tanto, os documentos que entende necessário (Id. 88937435/88937568). A inicial foi recebida no Id. 93826812. No Id. 104072751, o Síndico reconheceu a existência do crédito do autor e pugnou pela habilitação do crédito no valor de R$ 12.316,32 (doze mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), apresentando nova planilha de calculo atualizada até 30/11/2022. Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido da requerente, para que seu crédito seja incluído no quadro geral de credores no valor de R$ 6.519,55 (seis mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como se infere dos autos o pedido veio instruído com apresentação dos documentos necessários à sua análise, quais sejam, procuração (Id. 88937438), cópia de documentos pessoais (Id. 88937439), certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho (Id. 88937549) e a juntada da planilha de cálculo (Id. 88937550) referente ao seu crédito atualizado até 08/05/2001, constando de forma expressa o valor líquido do crédito do habilitante no valor de R$ 6.519,55 (seis mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos). De acordo com o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/05, para fins de habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, sendo que o cálculo atualizado apresentado pelo requerente atende aos pressupostos legais, motivo pelo qual afasto o cálculo apresentado pelo Síndico no Id. 104072752. No caso em análise, o crédito da parte habilitante encontra-se suficientemente comprovado, restando efetivamente demonstrada sua origem e valor, de modo que o crédito proveniente da Justiça do Trabalho não pode sofrer qualquer restrição na Justiça Comum, já que carece ao Juízo da falência competência para tanto. Segundo os ensinamentos de Rubens Requião, extraídos de sua obra “Curso de Direito Falimentar” (17ª edição, Ed. Saraiva, 1998, volume 1, pág. 268): “o crédito trabalhista, pois, faz coisa julgada no juízo falimentar. Esse crédito, com efeito, dada a sua natureza especial, não pode ser impugnado na falência, pois do contrário seria uma infração constitucional submetê-lo à decisão da justiça comum. O síndico e os credores, como seus assistentes, devem discuti-los na justiça trabalhista, opondo-lhe os recursos competentes. Para atacar a coisa julgada, só a ação rescisória seria idônea, ação que os tribunais trabalhistas por fim admitiram".
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, “a”, do CPC, bem como com fulcro no art. 15, II, da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela habilitante, e determino que seja incluído o crédito habilitado por JOSE NOGUEIRA DA SILVA no valor de R$ 6.519,55 (seis mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), a ser habilitado na classe trabalhista extraconcursal da MASSA FALIDA DE FRIGOPAM FRIGORIFICO PORTAL DA AMAZONIA LTDA. Sem custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios por não existir litigiosidade. Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. Proceda-se às devidas anotações. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da Massa Falida (Id. 0000123-54.1996.8.11.0002). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito