Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002008-33.2013.8.11.0059..
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução proposta por BANCO SAFRA S.A em face de ILARIO TAVARES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. A demanda foi proposta em 28.05.2013, sendo a citação determinada em 01.07.2013, consoante se infere pela decisão de fls. 31/32, do id n. 47716410. Empreendidas diligências tendentes à localização da parte requerida, restou frustrada a tentativa, e o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de apreensão do bem móvel (fl.44, do id n. 47716410). Na sequência, a parte autora pugnou pela conversão da ação em execução por quantia certa (fls.05/11, do id n. 47716414). Às fl.16/17, do id n. 47716414, a demanda foi convertida em ação de execução sendo ordenada a citação do executado para pagar o débito em 16.01.2018. Em seguida, o banco exequente, devidamente intimado para providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, quedou-se inerte (fl. 19, do id n. 47716414). Às fls.20, do id n. 47716414, determinou a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o exequente pugnou pela consulta de endereços do executado, por intermédio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD (fls. 27, do id n. 47716414). Instada a manifestar quanto à ocorrência de eventual prescrição (id n. 92120430), aparte exequente transcorreu in albis o prazo assinalado, consoante se infere do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que compete à parte autora realizar as diligências necessárias a fim de obter o paradeiro da parte adversa, sendo deferido o pedido de buscas por intermédio dos sistemas de cooperação, tais como, Sisbajud, Infojud e Renajud, apenas de forma excepcional, quando comprovado que já se esgotou todos os meios disponíveis à parte, o que não restou demonstrado no presente caso, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 27, do id n. 47716414. Prosseguindo, vislumbro que o presente feito deve ser extinto, em decorrência da prescrição, conforme a seguir demonstrado. Exsurge-se dos autos que as partes entabularam em 04.09.2009 Cédula de Crédito Bancária (fls. 16/20, do id n. 47716410), cuja data prevista para pagamento da última parcela foi em 03.09.2013. Nesse sentido, considerando que até a presente data, mesmo que ultrapassados mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da demanda, não ocorreu a angularização processual, verifico que o título exequendo está fulminado pela prescrição, consoante a seguir explicitado. O Código Civil, em seu art. 206, § 3º, dispõe que: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”. Em igual sentido, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável aos títulos cambiais como o dos autos, consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o prazo prescricional da CCC é de 03 (três) anos, a conta de seu vencimento. A despeito da prescrição do título em tela, o STJ assim assentou: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Com efeito, considerando que o termo previsto no contrato formulado entre partes era 03.09.2013, bem assim tendo em vista que, desde então, transcorreu lapso superior a 03 (três) anos, consumando o prazo prescricional. Ademais, merece destaque a dicção do art. 240, do CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Sabe-se que a simples propositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, à luz do precedentes jurisprudenciais e da norma. Nesse viés, importante frisar que a não angularização processual decorreu de ato atribuível exclusivamente ao exequente, posto que, consoante se denota do perlustrar dos autos, diversas foram às diligências efetivadas no feito, contudo, sem sucesso para localização do devedor. Destaca-se ainda, que após a conversão da demanda em ação de execução, o banco exequente, mesmo devidamente intimado para recolher a diligência do Oficial de Justiça, manteve-se inerte, razão pela qual incabível falar em aplicação do enunciado da Súmula 106, do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” A despeito, colha-se recente decisão proferida pelo e. TJMT em caso análogo ao dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMANDA PROPOSTA EM AGOSTO DE 2013 – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE NOVE ANOS – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (N.U 0017693-57.2013.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023)”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECURSO DE MAIS DO QUE OS 03 ANOS DO PRAZO RESERVADO AO EXERÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA SEM QUE TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO – CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. VICIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, têm por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, não propriamente a modificação do julgado. É de se manter o Acórdão que analisou devidamente a matéria, porquanto não se afigura omisso, contraditório, obscuro, nem contém erros materiais. (N.U 0017443-92.2011.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) Assim, o reconhecimento da prescrição é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno o Banco exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Isento-o, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não houve angularização processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito