Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Autos n° 0003416-84.2019.8.11.0015 Vistos,
Trata-se de ação penal privada imputando-se ao acusado ROBERTO CARLOS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, a prática dos crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 141, inciso III, todos do Código Penal. Quando do oferecimento da queixa crime, o Ministério Público ofereceu a suspensão condicional do processo ao acusado (ID nº 54764682 - Pág. 1/2. Durante audiência realizada na data de 03/05/2021, o acusado aceitou o benefício proposto pelo Ministério Público, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições propostas pelo Parquet (ID nº 54764682 - Pág. 1/2). Realizada a migração do processo para o sistema PJE, instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado em virtude do cumprimento das condições impostas (ID nº 122023217 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que foram estabelecidas as seguintes condições ao réu para concessão da suspensão do processo: I) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por período superior há 15 dias, sem comunicação ao Juízo; II) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, entre os dias 01 e 10 dos meses que deverá comparecer, para informar e justificar suas atividades (assim que retornar o expediente normal ao Fórum). III) Pagamento de prestação pecuniária para reparação do dano ao querelante, no valor de R$ 2.200,00 (dois salários mínimos), parcelado em 04 (quatro) vezes de R$ 550,00, todo dia 10 de cada mês. Compulsando detidamente os autos, verifico que em relação às condições descritas nos itens I e III, não consta nenhuma informação de descumprimento por parte do acusado. No que tange a obrigação de comparecer em juízo para informar e justificar suas atividades (item II) vislumbra-se que o acusado fora intimado pessoalmente para justificar o não comparecimento, tendo o acusado comparecido naquele juízo nas datas de 28/04/2023 (ID nº119517382 - Pág. 1), 01/06/2023 (ID nº119517377 - Pág. 1), tendo sido o réu impedido de dar continuidade à imposição, diante do contexto de pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), conforme reiteradas portarias editadas pelo TJMT, instituindo medidas de prevenção com o objetivo de conter a propagação da referida doença. Nesse ponto, importante esclarecer que, nos termos da Portaria-Conjunta nº 249/2020, decretou-se o fechamento dos Prédios do Poder Judiciário de Mato Grosso a partir de 20/03/2020, a qual foi prorrogada por diversas vezes e, com a instituição do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais (PRPAP), por meio da Portaria-Conjunta nº 428/2020, os comparecimentos pessoais pelos processados perante o juízo criminal competente que estivesse em cumprimento de medidas despenalizadoras, como suspensão condicional do processo, mantiveram-se suspensos até o início da 5ª etapa do PRPAP. Portanto, não deve o acusado ser prejudicado, uma vez que já decorrido o período de prova do benefício que lhe foi concedido, não sendo possível o cumprimento da obrigação em comento por razões alheias a sua vontade, sendo decorrente, inclusive, de força normativa. Por fim, no que se refere ao pagamento de prestação pecuniária (item III), denota-se o comprovante de pagamento acostado aos autos pela Defesa do acusado (ID nº59364059 - Pág. 1, - 55417644 - Pág. 1, - 60453035 - Pág. 1, - 63325239 - Pág. 1). Destarte, não há dúvidas de que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tendo transcorrido o período de prova estipulado, sem que houvesse a sua revogação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROBERTO CARLOS PEREIRA e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Publique-se. Intime-se. Não há bens a serem destinados. Transitando em julgado esta sentença, proceda-se às baixas, comunicações e anotações de estilo, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se. Sinop /MT, datado e assinado eletronicamente. Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito