Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1014822-24.2019.8.11.0003..
REQUERENTE: MARLI BARBOZA DE SOUZA
REQUERIDO: MARCIO BARBOZA GUIMARAES, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). O reclamante com 39 (trinta e nove) anos de idade foi diagnosticado com transtornos mentais (CID 10 F 19.2 F10 F32), visando tratar as especificações supracitadas seu médico prescreveu a internação compulsória, tendo em vista que seu comportamento obsessivo – compulsivo estava colocando em risco a sua vida e a de terceiros. (id – 26302569) A contestação pelo município foi apresentada no ID 31762452, manifestou sinteticamente a impossibilidade de cumprimento da tutela antecipada pelo não comparecimento do requerente, como também a necessidade de demonstrar a cabal necessidade da internação por profissional habilitado Nesse ínterim, conclui-se que os entes federativos devem fornecer tratamento adequado àqueles que se encontram impossibilitados economicamente de adquiri-los, pois, a assistência prestada aos cidadãos no acesso à saúde é integral, e, a medida judicial que determina o cumprimento da obrigação não implica arbitrariedade do Poder Executivo. Isso porque, ao Judiciário incumbe a aplicação da lei, interpretando-a, e é isto o que ocorre nos presentes autos. Digno de nota, que o pedido autoral está em consonância ao Tema nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, que, na tentativa de regulamentar a concessão de medicamentos, estabeleceu critérios para o seu fornecimento, concernentes à comprovação da enfermidade, da hipossuficiência econômica do solicitante. Tais requisitos, como se observa dos autos, foram satisfatoriamente cumpridos. O relatório médico apresentado, informa que o paciente já foi submetido a outros tratamentos, mercê do emprego de outros fármacos, porém sem sucesso, bem como ainda informa que a mesma não se pode amoldar a outros tipos de procedimentos, sob pena de incorrer em risco a própria vida do reclamante ou de terceiros.
Trata-se de relatório produzido por profissional regularmente credenciado, que goza de presunção de idoneidade técnica e de veracidade sobre a necessidade do paciente. A Prefeitura de Rondonópolis, não trouxe elementos consistentes que informassem sobre a existência da alegada alternativa terapêutica adequada e disponível no SUS, sendo relevante apontar que o tratamento solicitado, é o de necessidade, conforme laudo do NAT. Relevante, neste ponto, mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 47, de Pernambuco, relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim deliberou: Em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consideração que a prestação devida pelo Estado varia de acordo com a necessidade específica de cada cidadão. Assim, enquanto o Estado tem que dispor de um determinado valor para arcar com o aparato capaz de garantir a liberdade dos cidadãos universalmente, no caso de um direito social como a saúde, por outro lado, deve dispor de valores variáveis em função das necessidades individuais de cada cidadão. Gastar mais recursos com uns do que com outros envolve, portanto, a adoção de critérios distributivos para esses recursos. Disso resulta que a norma contida no artigo 196, da Constituição Federal não é meramente programática, constituindo-se direito consagrado na Constituição Federal, que não pode ficar ao alvedrio do administrador. Assim, não se pode olvidar que a questão está afeta ao fornecimento de medicamento e, por conseguinte, da proteção do direito à vida do Autor. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO à SAÚDE. Menor portadora de Síndrome de Down, Autismo, Hipotireoidismo congênito e Cardiopetia (CID E66, E03 e Q90), com quadro gave de obesidade. Fornecimento do medicamento Liraglutida 6mg/ml (Saxenda). Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde. Tema 793 do STF que confirmou a tese da solidariedade dos entes públicos, apenas ressalvando a possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação. Entendimento da Câmara Especial. Dever de amparo à saúde e à vida pelo Poder Público. Intervenção judicial necessária para assegurar a efetividade do direito à saúde do infante. Inteligência da Súmula 65 do TJSP. Teoria da Reserva do Possível não aplicável ao caso, posto que em contraponto com o princípio do mínimo existencial. Aplicabilidade do Tema 106 do STJ. Requisitos preenchidos. Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1045345-58.2021.8.26.0576; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Apelação. Remessa Necessária. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de LIRAGLUTIDA/SAXENDA (6 mg). Menor portadora de Sindrome de Prader Willi, com quadro de obesidade mórbida 3, apneia do sono e piora do padrão respiratório. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90, que abrange a obtenção gratuita de todos os recursos necessários ao tratamento dos enfermos. Processo sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº 106 do E. STJ. Necessidade do medicamento comprovada por meio de prescrição subscrita pelo médico que acompanha a menor. Hipossuficiência para a aquisição do fármaco, que possui registro na Anvisa, demonstrada. Comprovação semestral da necessidade de manutenção do tratamento. Apelo e remessa necessária desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1010062-16.2021.8.26.0562; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação contra as reclamadas, visando que a mesma proceda o devido procedimento requerido. Neste contexto, ainda que fomente o direito a saúde, a dignidade humana há nos autos instrumento probatório robusto e dentro de uma formalidade demonstrada, inclusive com parecer do NAT, tendo o médico demonstrado nos autos a real necessidade do procedimento, eivando assim, a necessidade lógica de respeitabilidade aos entendimentos legais, tal como também aos princípios constitucionais legais, como isonomia e devido processo legal, moralidade e eficiência administrativa, sendo que o não fornecimento do procedimento fere de morte a legislação pátria. Neste contexto corrobora o laudo juntado aos autos pela NAT (ID – 26475583), fundamentado pela necessidade do procedimento, fomentando ainda que não há outro procedimento adequado senão o referido procedimento, galgando como necessário. Posto isso, julgo procedente os pedidos contidos na petição inicial, com base nos fundamentos acima expostos. Tendo em vista que a obrigação já tenha sido cumprida, haja vista o bloqueio judicial, determino a liberação financeira por alvará judicial, após o prazo recursal, arquive-se. Extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do(a) Magistrado(a) Togado(a), para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. 27/07/2023 Dr. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito