Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0037400-69.2005.8.11.0041 (c) Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, suspenso por força de decisão lançada no id 84089694, pg. 191, onde a parte exequente pretende a renovação da busca Sisbajud e Infoud, bem como, requer a expedição de ofício, a fim de obter informações quanto a nomeação do executado junto a prefeitura de Várzea Grande-MT. Nesta execução, as pesquisas em busca de valores e bens via Sisbajud; Renaju; Infojud e CCS BACEN, já foram por mais de uma vez realizada nos autos, SEM OBTENÇÃO DE ÊXITO, sendo então, determinada a do feito, com fulcro no artigo 921, III do CPC, conforme decisão lançada no id 84089694, pg. 191, condicionando o prosseguimento da execução, em caso de localização de bens em nome da parte executada, o que não ocorreu. Da analise dos autos, constata-se que a parte exequente deixou de demonstrar a ocorrência de modificação significativa da situação econômica da parte Executada, capaz de ensejar a renovação do ato anteriormente realizado com resultado infrutífero. Cabendo ainda destacar, que a renovação da busca de bens e de ativos financeiros deve ser pautada pelo principio da razoabilidade, não cabendo ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora, notadamente pelos sistemas informatizados, sem que haja indicio da existência deles. Assim, não havendo demonstração nem indícios de alteração ocorrida na condição financeira da parte executada, indefiro o pedido de renovação da busca de ativos financeiros e bens requerido. Em relação a expedição de Oficio em busca de informações de vínculo empregatício do executado, a parte Exequente também não se desincumbiu em demonstrar a impossibilidade em obter as informações pretendidas sem a intervenção judicial. Importando ressaltar, que os dados referentes a remuneração dos servidores estaduais estão disponíveis e podem ser consultados no Portal da Transparência Estadual, Por todo exposto, não havendo indicação de bens ou outra diligencia apta a dar prosseguimento ao feito, INDEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente no id. 63630331. Cumpra-se a decisão proferida no id. Id. 84089694, pg. 191, devendo o processo aguardar no arquivo o decurso do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente (CPC, art.921), conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito