Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0000669-55.2014.8.11.0107..
EXECUTADO: SEBASTIAO ANTUNES BORGES
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de Ação Civil Pública combinada com reparação e danos. Inicialmente, concedeu-se tutela de urgência, determinando que o executado se abstivesse de impedir a regeneração natural, de qualquer forma em seu imóvel rural, bem como que realizasse o protocolo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, junto ao IBAMA, o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADE), a fim de recompor o ambiente degradado, objeto da presente ação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no ordenamento jurídico pátrio (Id 60534433, fl. 26). Citado para contestar o feito e intimado para cumprir a obrigação concedida, quedou-se inerte (Id 60534433, fls. 29/30 e 35). Proferiu-se sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária, convolando a liminar em sentença (Id 60534433, fls. 37/39). O executado foi intimado dos termos da r. sentença (Id 60534433, fls. 51/53), que transitou em julgado em 13/06/2019 (Id 60534433, fl. 54) Iniciada a fase de cumprimento (Id 60534433 fl. 65), não foi mais encontrado para intimação. Ante o descumprimento das disposições da sentença, pleiteia o Ministério Público a conversão da obrigação de reparar o dano ambiental em indenização por perdas e danos, com o consequente deferimento de liquidação para apurar os valores devidos (Id 84399522). Esta é a síntese. DECIDO. DEFIRO o pedido de conversão formulado pelo Ministério Público Estadual. O executado foi intimado tanto da concessão de liminar, quanto da sentença prolatada, não se manifestando em defesa, recurso ou prestando qualquer justificativa sobre o desatendimento aos comandos do Juízo. Ainda, há informação nos autos de sua possível mudança de endereço (Id 60534433), que não foi comunicada nos autos, dever que lhe competia, nos termos do artigo 77, inciso V, do CPC. Portanto, tendo sido frustrado o cumprimento das obrigações de fazer, de rigor é a conversão em perdas e danos, assegurada nos artigos 499, 771 e 816 do Código de Processo Civil, o que dará efetividade ao comando judicial. Para apuração dos valores de dano ambiental, NOMEIO como perito judicial engenheiro florestal integrante da empresa REAL BRASIL CONSULTORIA, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n° 1856 – Sala 1403, Bairro Bosque da Saúde CEP: 78050-000, Cuiabá/MT, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). A empresa nomeada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os honorários periciais. Com os honorários, intime-se o Ministério Público para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se quanto ao valor indicado para a perícia, sob pena de concordância tácita. Ainda, deverá apresentar possíveis endereços do demandado, a fim de que seja igualmente cientificado da proposta. Intime-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta