Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1001502-76.2021.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria por idade rural ajuizada por IRAIDES PEREIRA LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A petição inicial foi recebida (Id n. 56239286). O requerido apresentou contestação (id n. 63253861). Réplica no evento n. 65538944. Foi designada audiência de instrução (Id n. 102023733). Termo de audiência de instrução e julgamento (Id n. 111333466). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. No caso em tela, a autora demonstrou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, conforme se verifica pelo documento de identidade (Id n. 55683218). No que tange à qualidade de segurado, o art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991[1] estabelece a necessidade de que a comprovação seja realizada através de início de prova material, não sendo admitida exclusivamente através de prova testemunhal. Além disso, o início de prova material deve ser contemporâneo ao período da carência do benefício, consoante a uníssona jurisprudência pátria. A parte autora trouxe na inicial declaração de união estável que consta a profissão do companheiro como “pecuarista” e notas fiscais de produtos da lida rural para comprovar o início de prova material. Contudo, não produziu prova testemunhal em Juízo mesmo sentido intimada para o ato. Desta forma, não foi produzida prova testemunhal pela requerente, eis que devidamente intimada para apresentar o rol de testemunhas quedou-se inerte e não compareceu na audiência. Para comprovação da qualidade de trabalhador rural é necessário a demonstração do início da qualidade de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em Juízo, o que não ocorreu no caso em tela. Logo, não sendo demonstrada a atividade campesina em regime de economia familiar, deve a pretensão ser julgada improcedente. Nesse mesmo sentido, colhe-se o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal - As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e não se manifestou pela designação de audiência para oitiva de testemunhas - Preclusão da produção da prova testemunhal, afastando-se a alegação de prevalência da prova documental - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF-3 - ApCiv: 50780884920224039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/02/2023) (Grifo nosso) III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tendo em vista a falta de qualidade de segurado especial. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT 28 de julho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.