Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0002350-64.2018.8.11.0028..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PEREIRA DA SILVA & PEREIRA DOS SANTOS LTDA - ME, LUIZA PEREIRA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
VISTOS,
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual. O exequente requer a desistência da execução por se tratar de cobrança de débito tributário inferior a 160 UPF/MT. Pois bem. É de suma relevância ressaltar que houve a assinatura de um termo de negócio jurídico processual interinstitucional com a Procuradoria-Geral do Estado, o qual criou o “Projeto Piloto” fundamentado na Lei Estadual n. 10.496, de 17 de janeiro de 2017, que autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais em créditos inscritos em dívida ativa do Estado que sejam de valor inferior a 160 UPF/MT, ou seja, execuções fiscais que visam a cobrança de até R$ 35.236,8 (trinta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). Vejamos o que dispõe a norma supracitada: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. (...) Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Parágrafo único A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.” Ressalta-se que o intuito do referido projeto é visando à racionalização da cobrança da dívida ativa do Estado, celeridade processual, economia de recursos e desjudicialização de pequenas dívidas ativas perante o Poder Judiciário. Assim, verificando nos autos que o valor exequendo é inferior a 160 UPF/MT, e que inexiste qualquer fator impeditivo previsto no parágrafo único supracitado, a parte autora informou nos autos que não possui mais interesse no prosseguimento da ação. Neste sentido, diante do pedido formulado pelo autor, em face à desistência, observa-se que o mesmo merece acolhimento.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência proposto pessoalmente pela parte autora, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Transitada em julgado a presente sentença. Após, procedidas às baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários nos termos do art. 26 da LEF. P.I.C. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito