Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA: Vistos I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO contra ADRIANA PASSEADO AYAVIR, objetivando o recebimento do crédito de natureza não tributária. Resumo das informações relevantes: CDA - Data da emissão da CDA (suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias)1: Nº 295/2002 - 06/09/2002. (ID. 55194513 - Pág. 20). Data do auto de infração (p/ verificar eventual prescrição entre a data do auto e o despacho de citação, deduzindo os 180 dias de suspensão após emissão da CDA): Não verificada Data da Distribuição do
SENTENÇA
Processo: 11.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO /10/2002 Data do despacho que ordena a citação do devedor (as execuções fiscais distribuídas até fevereiro de 20052, o prazo prescricional conta-se da citação e, posterior a esta data, a partir do despacho): 15/10/2002 Data da Citação 19/06/2021 Data da penhora Não verificada É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: A prescrição relativa à multa administrativa imposta por autarquia federal não possui a natureza de dívida tributária, sendo inaplicável o Código Tributário Nacional. A Corte Superior de Justiça, com lastro no Princípio da Isonomia, consolidou o entendimento no sentido de que aprescriçãodoscréditosnãotributários, tal como ocorre com as multas administrativas, é quinquenal, na forma estatuída no Artigo 1º, do Decreto 20.910 /32. Mas o despacho que ordena a citação interrompe aprescrição (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830 /80), suspendendo-se a contagem, de igual forma, nos períodos previstos no artigo 40 da mesma lei (Súmula 314 do STJ). Verifico que, a presente Execução foi ajuizada em 11/10/2002. No caso dos autos, houve citação válida, mas NÃO HOUVE PENHORA. O despacho que ordena a citação foi proferido em 15/10/2002. Portanto, nessa data a prescrição foi interrompida e o prazo prescricional recomeçou a fluir. Sendo assim, não houve prescrição consumativa, mas há prescrição intercorrente. A ausência de efetiva constrição patrimonial em tempo hábil enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Tema 568 do STJ:"A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Ainda que se reconheça a suspensão do prazo prescricional por um ano (art. 40 da LEF), na suspensão, os prazos são contados até a data em que acontece o fato suspensivo e depois a contagem é retomada de onde parou (art. 40 da LEF). Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo: “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelooficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (TJ/MT, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, apelação 0001846-51.2014.8.11.0011, relator Desembargador Márcio Vidal, julgamento em 2 de agosto de 2021). Portanto, o transcurso de mais de 6 (seis) anos (sendo 5 anos do prazo prescricional e mais 1 ano de suspensão), desde a data da última interrupção, basta para a ocorrência da prescrição intercorrente. No caso dos autos, desde a data da citação, passaram-se mais de 05 (cinco) anos. Neste meio tempo, ainda que se cogitasse a aplicação do art. 174, parágrafo único, do CTN, não há qualquer comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses de interrupção do prazo prescricional. Registre-se que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper aprescriçãointercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Além disso, não há que se falar em culpa, exclusiva, do poder judiciário, que conta com milhares de processos complexos e pessoal reduzido. Quanto a este ponto, o Código de Processo Civil prevê: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe a fim de evitar a perpetuação do processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, do Decreto 20.910 /32. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários (art. 39 da Lei 6.830/80). Havendo penhora, AUTORIZO o levantamento. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta COTRIGUAÇU, 28 de julho de 2023. PIETRO ALAN CUSTODIO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça