Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0049151-04.2015.8.11.0041 (P) VISTOS, CHAMO O FEITO A ORDEM e REVOGO A DECISAO proferida no id. 80268684. No caso, depreende-se do andamento processual que até o presente momento a parte Exequente não logrou êxito em promover a citação do Executado, como se infere da certidão id. 42511832-pag.38. A presente Execução de Título Extrajudicial está lastreada em cheques e foi distribuída na data de 19/10/2015 sendo que o despacho ordenando a citação foi proferido em 03/11/2015 (id.42511832-pag.27). De acordo com o §2º do artigo 240 do Código de Processo Civil compete a parte Exequente promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º do referido artigo, ou seja, NÃO SE APLICA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DATA RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO. Destarte, nos casos em que ainda não angularizada a relação processual, a atual redação do art. 802 do CPC, que trata do processo de execução, também manteve expressamente a previsão quanto a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, e que para retroação à data do ajuizamento da ação, impõe-se a adoção de providências pelo Exequente de modo a viabilizar a citação NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (Artigo 240, “caput” do CPC e da Súmula nº 106 do STJ). Nesse passo, o despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação (art. 219, §§1º a 6º, do CPC/73 e art. 240, §§1º a 4º do CPC/2015). Isto porque, a citação constitui ato segundo o qual se dá ciência ao demandado da propositura da ação, completando a estrutura tríplice/angular da relação processual (Art. 213 do CPC/73; art. 238 do CPC/15), daí porque a lei a declara como requisito indispensável para a validade do processo (Art. 214 do CPC/73; art. 239, CPC/15). Como visto, é ônus processual do Autor promover a citação do réu, de modo que não o fazendo, torna-se impossível o prosseguimento do feito, não podendo o juiz exercer essa função jurisdicional sem provocação da parte, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição. Assim, ausente a citação da parte Executada, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. Em se tratando de cheque, a pretensão executória prescreve em 06 (seis) meses (artigo 59, da Lei nº 7.357/85), contados da expiração do prazo de apresentação (artigo 59, da Lei nº 7.357/85), in verbis: “Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.”. Portanto, embora a execução tenha sido proposta tempestivamente, o título perdeu a executoriedade, pois ainda não ocorrida a citação. Frise-se que o mero ajuizamento da ação e as diligências do credor não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional (CC, art. 202). Outrossim, cabe registrar que as diligências requeridas pela parte exequente foram atendidas pelo Poder Judiciário, que não contribuiu, muito menos de forma exclusiva, para a inexistência do ato citatório. Logo, não se aplicam ao caso o artigo 240,§3º, do CPC, tampouco a Súmula 106 do STJ. A propósito, seguem precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).” (GRIFEI) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO -PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - NEGOU PROVIMENTO. 1. A pretensão executória do crédito constante de duplicata prescreve em três anos contados da data do protesto do título extrajudicial (Lei das Duplicatas).2. Transcorridos mais de três anos do protesto do título sem que se tenha realizado a citação na ação de execução, e não decorrendo a demora de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106/STJ), impõe-se o reconhecimento da prescrição.3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ/DF, Ac. n.986696, Des. Sérgio Rocha, julgado em 2016).” (GRIFEI) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. DEVEDOR NÃO CITADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68, de tal modo que, em não havendo citação válida nem outra causa interruptiva ou suspensiva de prescrição, confirma-se a sentença que a declarou, extinguindo o feito com fulcro no art. 269, IV, do CPC. 2. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20120710027177, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 249).” (GRIFEI). De outra sorte, não se pode perder de vista que não obstante incumbir ao credor declinar o endereço do réu, há também previsão legal de citação editalícia, cuja finalidade, no processo executivo, é a interrupção do prazo prescricional. Todavia, no presente caso, a modalidade de citação ficta sequer foi pleiteada. À vista de tais considerações, não cabe imputar ao Judiciário a demora no ato citatório, porquanto o processo teve seu curso normal, não se admitindo, pois, que o feito prossiga indefinidamente sem solução, até que, um dia, o credor localize o devedor para lhe exigir o pagamento do valor estampado no título, mormente por não ter se desincumbindo a parte Exequente do ônus que lhe cabia. Nesse encalço, inexistindo qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, não resta outra alternativa a este Julgador a não ser reconhecer a prescrição do direito material da parte Exequente.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição extintiva do direito da exequente e JULGO EXTINTA esta execução, o que faço por analogia aos termos do artigo 487, II do CPC. Sem honorários de sucumbência, em face da não ocorrência da citação. Custas já recolhidas pela exequente. Decorrido o prazo recursal, promova-se as baixas de praxe, arquivando-se o feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito