Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1000848-88.2021.8.11.0086..
REQUERENTE: LUCIANA LUCIA DE COSTA
REQUERIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A, BUNGE ALIMENTOS S/A
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Notificação Judicial formulado por Luciana Lucia da Costa em desfavor de Bunge Alimentos S.A. – Matriz e Bunge Alimentos S.A. – Prodecer. Ressai da exordial que a parte Notificante pretende que as Notificadas suspendam a exigibilidade dos Contratos de Promessa de Compra e Venda de Soja em Grãos de nº 1000131603, 1000141431, 1000122943 e 1000141432 até o esclarecimento da quantidade real de grãos a ser entregue, bem como, a data correta a ser novamente determinada entre as partes, com a imediata suspensão da entrega até a regularização da quantidade vendida sob pena de inadimplemento. Com a exordial (id. n. 50350677), juntou documentos de id. n. 50350676. Decisão inicial à id. n. 50834199 deferindo o pedido de notificação judicial, determinando que as Notificadas prestem esclarecimentos. Expedido o mandado de intimação, este fora devidamente cumprido, conforme expedientes de n. 8598193 e n. 8598194 do Sistema PJe. As Notificadas se manifestaram à id. n. 56265382, suscitando a incompetência do Juízo ante a existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo/SP. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. De proêmio, quanto à arguição de incompetência do Juízo, esclareço que a notificação judicial visa a conservação de direitos, possui caráter satisfativo e a participação do Juízo é meramente de referendar a sua realização, sob o crivo do devido processo legal, não havendo que se falar em incompetência em razão de foro eleito. Nesse sentido, eis o seguinte julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO DO INTERPELADO NA FORMA POSTULADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. CABIMENTO DO MANDAMUS NA HIPÓTESE EM EXAME. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DA INTERPELAÇÃO, POIS TERIA ADENTRADO NO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE SE LIMITA A PREVINIR RESPONSABILIDADES E RESGUARDAR DIREITOS. INTIMAÇÃO DO INTERPELADO QUE EXAURE O FEITO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO RESTRITA. SEGURANÇA DENEGADA. A Interpelação Judicial em comento, que visa a conservação de direitos, tem caráter satisfativo e não meramente cautelar, e a participação do Juízo é meramente de chancelar a sua realização, sob a ótica do devido processo legal, não havendo que se falar em prevenção da competência para a ação principal”. (TJ-SC - MS: 40182807820188240000 São Francisco do Sul 4018280-78.2018.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 11/07/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) (g.n.) Posto isto, afasto a alegação de incompetência do Juízo e mantenho os autos tramitando nesta Vara e Comarca. Pois bem. Como dito, versa o presente acerca de procedimento de jurisdição voluntária, destinado a formalizar a manifestação de vontade da Notificante sobre assunto juridicamente relevante, não cabendo a análise do mérito ou de questão prejudicial à pretensão, bem como não visa a eventual condenação, na formado dos arts. 726 e 727, ambos do Código de Processo Civil: “Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”. “Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito”. De uma análise dos autos verifica-se que as Notificadas se manifestaram acerca dos fatos após notificadas, conforme expedientes de n. 8598193 e n. 8598194 do Sistema PJe., tendo a demanda atingido a sua finalidade. Dessa feita, considerando a regularidade do feito, bem como a devida notificação da parte Requerida/Notificada, DECLARO EXTINTA a presente Notificação Judicial, uma vez que atingiu sua finalidade. Tratando-se de autos que tramitam em meio eletrônico e a fim de atender o disposto no art. 729 do Código de Processo Civil, os autos permanecerão disponíveis online à Requerente/Notificante pelo prazo do trânsito em julgado, para download/impressão das peças que julgar necessárias. Custas pela parte Autora. Sem condenação em honorários de sucumbência por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que não houve litigiosidade ou condenação imposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito