Execução de Título ExtrajudicialExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/07/2018
Valor da Causa
R$ 20.823,69
Órgão julgador
1ª Vara de Colíder
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATOGROSSENSE - SICREDI NORTE
Terceiro
ROGERIO TARGA RODRIGUES
CPF
Reu
JOSE ALFREDO FARIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
27/09/2024, 18:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
27/09/2024, 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
28/09/2023, 12:58
Recebidos os autos
28/09/2023, 12:58
Arquivado Definitivamente
28/09/2023, 12:58
Juntada de Alvará
20/09/2023, 18:22
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO FARIAS em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 07:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 07:16
Decorrido prazo de ROGERIO TARGA RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 07:16
Juntada de Outros documentos
09/08/2023, 14:26
Juntada de Alvará
09/08/2023, 14:25
Publicado Intimação em 01/08/2023.
01/08/2023, 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
01/08/2023, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001166-16.2018.8.11.0009 Assunto: [Expropriação de Bens] Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Requerido: ROGERIO TARGA RODRIGUES e outros
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Em ID 124243615 a parte exequente noticiou que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito. Instado, o Ministério Público concordou com a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Era o necessário a relatar. Fundamento. Tendo sido satisfeita a obrigação do débito pela(s) parte(s) requerida(s), conclui-se que o presente processo perdeu seu objeto, ante ao pagamento da dívida. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante ao princípio da causalidade, como houve a citação, contem-se as custas finais. Determino a liberação de eventual penhora realizada, após o desconto das custas. Havendo pendência, notifique-se o Executado para o pagamento, considerando que foi vencido na presente demanda. Não havendo o pagamento, cumpra o que está determinado nas disposições contidas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, em especial nos artigos 573 e seguintes. EXPEÇA-SE o respectivo alvará para levantamento de valores, conforme o caso requer. PROCEDAM-SE a baixa de eventuais penhoras realizadas nestes autos, bem como a exclusão do nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito pelo sistema SERASAJUD, caso tenha sido incluído por ordem deste juízo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, determinando eventual liberação de constrições e penhoras, caso existam. Intime-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito