Execucao FiscalAmbientalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/05/2020
Valor da Causa
R$ 1.955,54
Órgão julgador
Vara Única de Novo São Joaquim
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA
OAB/MT 12025·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
16/10/2025, 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
16/08/2023, 13:02
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
VANDERLAN FERREIRA DA SILVA
CPF
Reu
Recebidos os autos
16/08/2023, 13:02
Arquivado Definitivamente
16/08/2023, 13:02
Transitado em Julgado em 20/09/2023
16/08/2023, 13:02
Publicado Sentença em 01/08/2023.
01/08/2023, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
01/08/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000247-56.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VANDERLAN FERREIRA DA SILVA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou pedido de desistência da execução fiscal, tal como consta em Id. n. 122965253. Logo, nos termos do art. 485, § 4°, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Condeno a parte exequente em custas e despesas processuais, salvo se imune a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do NCPC. Mas deixo de condená-la em honorários advocatícios, considerando a inexistência de defesa nos autos. Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo a CNGC/MT. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
28/07/2023, 17:40
Expedição de Outros documentos
28/07/2023, 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/07/2023, 17:40
Extinto o processo por desistência
28/07/2023, 17:40
Conclusos para julgamento
28/07/2023, 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem