Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000126-68.1995.8.11.0026..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: EMERSON ROBESON FRANCO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em desfavor de EMERSON ROBESON FRANCO, ambos qualificados nos autos, tendo como objeto crédito representado por dois cheques emitidos em 13/03/1995, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. A ação foi distribuída em 07/07/1995. Em 07/07/1995 foi determinada a citação da parte executada para pagar o débito, sob pena de penhora (Id n.º 67923223 - Pág. 36). A citação do executado foi realizada em 13/07/1995, informando o oficial de justiça não ter localizado bens passíveis de penhora (Id n.º 67923223 - Pág. 43). Intimada em 31/07/1995, a exequente requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, a fim de localizar bens dos devedores passíveis de penhora (Id n.º 67923223 - Pág. 51), o que foi deferido pelo juízo em 06/10/1995. Após o decurso do prazo, a exequente foi intimada para manifestar-se (Id n.º 67923223 - Pág. 54), vindo aos autos e requerendo a suspensão do feito por mais 60 (sessenta) dias (Id n.º 67923225 - Pág. 6). Antes da análise do pedido de suspensão, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de carta precatória para comarca de Diamantino/MT, a fim de que fossem penhorados os bens do executado (Id nº 67923225 - Pág. 12). Expedida carta precatória, o oficial do juízo deprecado informou não ter realizado a penhora, em razão de não ter encontrado bens (Id n.º 67923225 - Pág. 41). Intimado a se manifestar, a exequente pleiteou por nova suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de localizar bens do executado passíveis de penhora (Id n.º 67923225 - Pág. 43), sendo deferido pelo juiz à época em 24/04/1997. Em 11/12/1997, a exequente novamente requereu a suspensão do andamento processual pelo prazo de 06 (seis) meses, para localizar bens penhoráveis (Id n.º 67923225 - Pág. 65), o que foi deferido. Após o decurso do prazo de suspensão, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao cartório eleitoral, pois não estava mais conseguindo localizar o devedor (Id n.º 67923227 - Pág. 6). Em resposta ao ofício, a escrivã eleitoral do cartório eleitoral desta comarca informou que o executado possui título eleitoral na 7ª Zona Eleitora, situada no município de Nova Mutum/MT (Id n.º 67923227 - Pág. 10). A empresa exequente foi intimada para se manifestar sobre a resposta do ofício, em 16/04/1999, entretanto, o prazo decorreu sem que houvesse qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (Id n.º 67923227 - Pág. 20). Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da exequente, para manifestar-se nos autos, sob pena de extinção (Id n.º 67923227 - Pág. 21). Intimada, a empresa exequente requereu a suspensão do feito por 45 (quarenta e cinco) dias, para localizar o endereço do executado (Id n.º 67923227 - Pág. 28), sendo deferida em 14/12/1999. Intimada, após o decorrido o prazo de suspensão, a exequente requereu a expedição de ofício à DRF, para ser informado quais bens foram declarados pelo devedor (Id n.º 67923227 - Pág. 51), todavia, foi indeferido. Em seguida, a parte exequente pleiteou pela suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (Id n.º 67923227 - Pág. 64), o que foi deferido em 08/02/2002. Em 16/09/2004, a exequente foi intimada para dar andamento ao feito (Id n.º 67923229 - Pág. 8), vindo aos autos tão somente para requerer a suspensão do processo por mais 180 (cento e oitenta) dias (Id n.º 67923229 - Pág. 11), sendo o andamento processual suspenso em 22/12/2004. Decorrido o prazo de quase 2 (dois) anos, em 20/06/2006, a exequente requereu expedição de ofício à DRF, com o fim de localizar bens do executado que sejam penhoráreis (Id n.º 67923229 - Pág. 20). Antes da análise do pedido de expedição de ofício à DRF pelo juízo, foi apresentada nova petição pelo exequente pugnando pelo bloqueio de valores, mediante o sistema BACENJUD (Id n.º 67923229 - Pág. 35/36). Em decisão de Id n.º 67923229 - Pág. 43, foi deferido o pedido de penhora online, todavia, não foi localizado valores a serem bloqueados. O exequente requereu nova expedição de ofício à DRF (Id n.º 67923229 - Pág. 57. Em resposta ao ofício, a DRF informou que o executado, nos anos de 1999 a 2007, declarou-se como isento (Id n.º 67923229 - Pág. 60). Com isso, foi pleiteado pela exequente nova tentativa de penhora online, a qual foi inexitosa (id n.º 67923229 - Pág. 68/69. Ato contínuo, a empresa exequente requereu a busca de veículos pelo RENAJUD (Id n.º 67923229 - Pág. 73/74), o que foi indeferido. O pedido foi reiterado (Id nº 67923229 - Pág. 78/79) e deferido, sendo localizado dois veículos em nome do executado (Id n.º 67923231 - Pág. 4), os quais o executado informou que não lhe pertenciam mais. Intimado para se manifestar sobre os bens encontrados, a parte exequente manteve-se inerte. Diante disso, foi determinada sua intimação para manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito (Id n.º 67923231 - Pág. 10). Intimada em 26/09/2013, a exequente manifestou-se em 01/10/2013 requerendo a expedição de ofício às instituições financeiras BV Financeira S/A e Banco Panamericano S/A para informarem detalhes sobre as alienações fiduciárias (Id n.º 67923231 - Pág. 14/16), no entanto, referido pedido foi indeferido. Após o indeferimento, a exequente pugnou pela busca de bens através do INFOJUD (Id n.º 67923231 - Pág. 27/28), sendo indeferido. Em sequência, foi pela exequente requerido a penhora online pelo SISBAJUD (Id n.º 67923231 - Pág. 32). Realizada a busca de valores, esta foi infrutífera (Id n.º 67923231 - Pág. 36/37). Em razão disso, a empresa exequente pleiteou por nova busca de veículos pelo RENAJUD (Id n.º 67923231 - Pág. 39/40), no entanto, foi indeferida, considerando que já foi realizada a referida busca (Id n.º 67923231 - Pág. 41). Sem seguida, foi realizado novo pedido de penhora online de valores localizados na SICOOB e SICREDI (Id n.º 67923231 - Pág. 43/44), a qual foi inexitosa. Ato contínuo, a exequente requereu novamente a busca de bens pelo INFOJUD (Id n.º 67923231 - Pág. 53), todavia, nada foi localizado. Assim, foi pleiteado nova penhora online pelo BACENJUD, sendo indeferido, por já ter sido realizado anteriormente, Assim, foi requerida nova busca pelo RENAJUD, a qual foi indeferida. Em nova tentativa de localizar bens, a empresa exequente requereu a indisponibilidade de bens da parte executada, junto à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB e inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes - sistema SERASAJUD (Id n.º 67923231 - Pág. 96/97). Em seguida, foi prolatada sentença de extinção pelo juiz à época, em razão do implemento da prescrição intercorrente (Id n.º 67923231 - Pág. 102). As partes interpuseram embargos de declaração, em sequência apresentadas as contrarrazões, sendo rejeitados os embargos da exequente e acolhido parcialmente os do executado (Id n.º 67923231 - Pág. 130/131). Interposto recurso de apelação pela exequente (Id n.º 67923231 - Pág. 134/148), não foram apresentadas contrarrazões. Conforme decisão monocrática de Id n.º 71528989, a sentença foi anulada, em razão da parte exequente não ter sido intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Com o retorno dos autos, o exequente se manifestou contrário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como requereu a decretação de indisponibilidade de bens do executado, através do CNIB (Id n.º 85556870). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial objetivando o recebimento de crédito representado por dois cheques emitidos em 13/03/1995, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Observa-se que, apesar de intimada em 31/07/1995 para dar prosseguimento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, ante a ausência de bens penhoráveis, o exequente por diversas vezes, atravessou petitórios nos autos requerendo a suspensão do feito para tentar localizar bens passíveis de penhora, o que até a presente data não obteve êxito. Foram reiteradas as buscas de bens e valores nos sistemas conveniados ao juízo, no entanto, nada foi localizado. Além disso, em algumas situações foi necessária a intimação pessoal do exequente, diante da inércia de seus advogados. Verifica-se que os autos foram distribuídos no ano de 1995, sendo que em 2023 ainda não foram localizados bens para satisfação do direito almejado pelo exequente. Conforme relatado, a requerimento da parte exequente, houve sucessivas suspensões da execução pelos prazos de 90 (noventa) dias, 60 (sessenta) dias, 30 (trinta) dias, 06 (seis) meses, 45 (quarenta e cinco) dias, 01 (um) ano e 180 (cento e oitenta) dias. Entretanto, as diligências para localização de bens da parte executada passíveis de penhora, restaram infrutíferas. Neste viés, decorrido o prazo de suspensão do feito por 01 (um) ano em 08/08/2003 (Id 67923227 – pág. 75), a parte exequente quedou-se inerte e, com isso, seguiu-se a sua intimação em 16/09/04 para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id 67923229 - pág. 5/8), iniciando desta data o curso do prazo prescricional quinquenal. Contudo, o lapso prescricional transcorreu sem que fossem encontrados bens para satisfazer a obrigação. Cumpre ressaltar que somente a citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento de pesquisa e penhora sobre dinheiro ou outros bens. Analisando os autos com frieza, denota-se, facilmente, que o período relativo à prescrição quinquenal ocorreu sem que tenha ocorrido de modo frutífero a penhora sobre bens do executado, oportunizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ainda que a sentença prolatada anteriormente pelo juiz que me antecedeu tenha sido anulada, tal nulidade se deu por ausência de intimação da empresa exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e não pelo reconhecimento de sua não ocorrência. Todavia, após o retorno dos autos do Tribunal, a exequente manifestou-se sobre a prescrição intercorrente, sanando qualquer nulidade que pudesse vir a ser alegada, não havendo o que se falar em decisão surpresa. O instituto da prescrição tem o objetivo de fulminar a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Ora, as execuções não podem subsistir indefinidamente no tempo. Desta forma, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, não existindo compatibilidade lógica para o prosseguimento do processo, motivo por que, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, deve este ser extinto. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, §5°, do CPC (“O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”). Dê-se baixa em eventuais penhoras ou restrições. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas e anotações necessárias. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito