Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1003207-20.2019.8.11.0041
SENTENÇA
Associação Alphaville Cuiabá II opôs embargos à execução em desfavor de Digital Segurança EIRELI e Digital Prestação de Serviços Especializados EIRELI, todos qualificados e representados nos autos. A embargante argumenta a inexigibilidade dos títulos que fundamentam a execução de n. 1022934-96.2018.8.11.0041, consistentes nas notas fiscais n. 396, 397, 1201 e 1203, que totalizam a quantia líquida de R$ 77.566,20. Referidas notas fiscais estão relacionadas à prestação de serviços de portaria e vigilância armada no Condomínio Alphaville 2, em Cuiabá/MT, no período de janeiro a junho de 2018. Informa a existência da ação n. 1031097-65.2018.8.11.0041, em trâmite na 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT, onde foi concedida liminar para suspender a exigibilidade das notas fiscais em questão, argumentando que as embargadas tem ciência da tutela de urgência, que alega estar estabilizada. Aduz que diante das infrações contratuais, tornou-se credora das embargadas equivalente a três multas de 5% sobre o valor do contrato (R$ 818.719,44), perfazendo o montante de R$ 122.807,92. Pugna pela procedência dos embargos com a extinção da execução de título extrajudicial, em razão da perda superveniente do pressuposto de exigibilidade dos títulos, bem como consequente declaração de inexistência dos débitos cobrados oriundos da relação contratual de prestação de serviços entre as partes. Instruiu a inicial com documentos. Declínio de competência (ID 17675826). Os embargos foram vinculados à execução. As embargadas não manifestaram nos autos, deixando o prazo transcorrer in albis. Intimada sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (ID 65484543), a embargante afirmou desinteresse no ato (ID 65879983). Decorrido o prazo sem manifestação da parte embargada, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Fundamento. Decido. De início, decreto a revelia das embargadas. Registro, por oportuno, que os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 344, CPC) são relativos e não absolutos. O feito prescinde da produção de provas para prolação de sentença com mérito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme me permite o art. 355, inc. I e II, e artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02/CNJ), do Código de Processo Civil. Nesta data, julguei improcedentes os pedidos formulados por Associação Alphaville Cuiabá 2 nos autos do processo 1031097-65.2018.8.11.0041, em que esta pretendia a anulação das notas fiscais n. 1203, 397, 1201 e 396, ao argumento de que as empresas Digital Segurança e Digital Prestação de Serviços Especializados cometeram infrações contratuais quando da prestação dos serviços de portaria e vigilância armada no condomínio. Como consequência, a tutela provisória liminarmente concedida para suspensão da cobrança das notas fiscais foi revogada. Convém destacar, inclusive, que foi afastada a tese de estabilização da tutela de urgência. Naqueles autos foram enfrentados os questionamentos apresentados pelas partes, chegando à conclusão que os serviços prestados pela ora embargada foram executados de forma satisfatória, sendo certo, também, que restou demonstrada a regularidade dos profissionais prestadores de serviços. Da leitura da inicial destes embargos, nota-se que o fundamento para os pedidos de extinção da execução e inexigibilidade dos títulos são exatamente os mesmos apresentados e já analisados, mediante cognição exauriente. Logo, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados nestes embargos, eis que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto por força do artigo 373, inciso I, CPC. Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes estes embargos à execução opostos pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CUIABÁ 2 em desfavor da DIGITAL SEGURANÇA LTDA – EPP e DIGITAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI – ME. Custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela embargante, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito