Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1000554-64.2020.8.11.0088..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: MAYCON JOSE DA ROSA RIBEIRO
REU: FABIO CORTES SANTOS
Vistos.
Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Fábio Cortez Santos, imputando-lhe a prática do delito definido no artigo 129, caput, do Código Penal. Realizada a audiência, o autor do fato aceitou a proposta de suspensão condicional do processo por 02 anos. O Parquet em sua manifestação de Id. 115175445, opinou pela extinção da punibilidade. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Sobre o sursis processual, o §5º do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 assim dispõe: "Expirado o prazo da suspensão do processo, sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". Extrai-se do supracitado dispositivo que o cumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo, deve ser analisado dentro de período de prova, vez que a revogação do benefício somente poderá ocorrer dentro do mesmo lapso temporal e nunca após o prazo determinado para a benesse. Dos autos, em que pese a informação contida na certidão de Id. 79947064, que o autor do fato não cumpriu integralmente os termos da suspensão condicional do processo, tendo transcorrido o prazo de 2 (dois) anos sem que ocorresse a revogação do sursis processual, entendo que o autor do fato não pode ser prejudicado quando já expirado o período de prova sem qualquer revogação da suspensão. A respeito da questão debatida temos a lição de Flávio Augusto Fontes de Lima, na obra: "Suspensão Condicional do Processo Penal no Direito Brasileiro", ed. Forense, Rio de Janeiro, 2000: "A causa extintiva da punibilidade é o decurso do período de prova sem revogação e não a declaração judicial da extinção da punibilidade, pois a sentença é meramente declaratória e o livre transcurso do período de prova é requisito material... Nesse raciocínio, entendemos, que mesmo constatada a existência de causas revogatórias, no curso do período de prova, como condenação definitiva em outro processo, por exemplo, escoado esse período, estará operada a extinção da punibilidade, mesmo que ainda não tenha sido prolatada sentença declaratória de extinção, nada podendo ser feito quanto ao processo que estava suspenso". (Grifo nosso) Diante do exposto e em consonância com a cota Ministerial de Id. 115175445, DECLARO a extinção da punibilidade de FÁBIO CORTEZ SANTOS, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no PJe. Aripuanã-MT, data registrada no sistema. Raiane Santos Arteman Juíza Substituta