Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 1018053-54.2022.8.11.0003
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em petição de id. 94899288 a parte executada opôs impugnação, aduzindo, em síntese, erro de cálculo. A parte exequente, por sua vez, refuta os argumentos trazidos. Fundamento. Decido. Inicialmente recebo a petição de id. 94899288 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX – (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Preliminarmente, verifica-se que não merece prosperar os presentes embargos à execução, haja vista que o embargante, ao alegar excesso de execução, o fez de forma genérica, não declarando sequer o valor que entendia ser correto, deixando, inclusive, de apresentar memorial de cálculo. Neste caso, é ônus do embargante apontar, mediante provas, o equívoco do cálculo apresentado pelo exequente, entretanto, não o fez. Neste sentido, a legislação é taxativa: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifo nosso) Isto posto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto no id. 94899288, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, Por fim, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Transitada em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Tudo cumprido, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença de Embargos à Execução da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito