Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Emanuella Peres Coelho Representante legal: Patrini Peres de Paula Almeida Executado(s): Wesley Esser Coelho
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, ajuizado por Emanuella Peres Coelho, devidamente representado por sua genitora Patrini Peres de Paula Almeida, em face de Wesley Esser Coelho, e distribuído como ‘ação nova’. Alega, em síntese, que o devedor está obrigado a lhe prestar auxílio alimentar no valor correspondente a 37% do salário mínimo vigente, por sentença já transitada em julgado, entretanto, não tem adimplido com a obrigação, motivo pelo qual requer a execução forçada da obrigação, nos termos do art. 528 do CPC. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, cabe salientar que, a teor do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a cumulação dos ritos de execução alimentícia, sendo estes expropriação e prisão civil, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1930593 MG 2021/0096607-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Ainda, no presente caso, verifica-se que a decisão que fixou os alimentos ora pleiteados é definitiva e, por isso, sua execução não poderá ser intentada em ação autônoma como pleiteado, mas sim através de pedido formulado no bojo dos próprios autos em que a decisão foi prolatada, conforme disposto no art. 531, § 2º, do CPC. Vejamos: “Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.” Desse modo, considerando a inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, 924, I, e 485, I, do CPC. Intime-se a parte exequente para, transladar a execução para os autos principais, com as devidas correções mencionadas. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto em cumulação legal