Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016317-86.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: SEBASTIAO RUBIO FERREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por SEBASTIÃO RUBIO FERREIRA no bojo da presente Ação de Execução Fiscal, movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ; A parte excipiente alega, em síntese, não ser sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que vendeu e se mudou do imóvel no ano de 1996 e os débitos são afetos à Taxa de Licença para Funcionamento, Horário Especial e Publicidade, dos anos de 2015 a 2017. (Id. 118658951). Aduz o Excipiente ter requerido Alvará de funcionamento para o exercício de suas atividades, do ano de 2007 a 2010, quando teria se mudado para o Município de Sorocaba/SP. Instado a impugnara presente exceção, o excepto se quedou inerte. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo à análise do pedido. Conquanto o Excipiente aduza ilegitimidade passiva tributária, é possível verificar que seus argumentos apontam, em verdade, para a ausência do próprio fato gerador da taxa de funcionamento ora impugnada. Isso porque, é certo que os Municípios podem instituir taxas, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. Contudo, a norma constitucional condiciona essa instituição ao exercício do Poder de Polícia ou à utilização efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou que estejam a sua disposição. Observe-se que o legislador constitucional, asseverando o disposto no art. 77 do Código Tributário Nacional, fez clara distinção entre as taxas decorrentes do Poder de Polícia, onde pode haver a cobrança somente quando há efetivo exercício deste, e as taxas decorrentes de utilização de serviços públicos, onde a cobrança é possível a partir do momento em que há disponibilidade do serviço ao contribuinte. Isso posto, tem-se que, por força do artigo 275, do Código Tributário Municipal de Cuiabá, constitui fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos ou Atividades, o exercício do poder de polícia, in verbis: Art. 275 - A Taxa de Licença para Funcionamento, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial aos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina: I – verificar se a atividade atende as normas contidas no Título IV da Parte I da Lei Complementar nº 004/92, e, no Código de Obras e Edificações, para todas as atividades, e dos Títulos I, II e II, da Parte I da Lei Complementar nº 004/92, para todas as atividades constantes da Tabela 2, anexa à Lei Complementar nº 004/92; (Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 080 de 26 de dezembro de 2001, publicada na Gazeta Municipal nº 553 de 28 de dezembro de 2001). II - Se ocorreu ou não alteração das características constantes do Cadastro Mobiliário. Art. 276 - Sujeito passivo da Taxa de Licença para Funcionamento são todas as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro Mobiliário Assim sendo, as taxas decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia devem ter a contraprestação da atuação da Administração Pública. No caso dos autos, excipiente provou cabalmente a alienação do imóvel em favor de terceiro no ano de 1996, consoante certidão do 5º Serviço Notarial de Cuiabá (Id. 118658960). Por sua vez, excepto deixou de impugnar a presente exceção, ou seja, a municipalidade não trouxe nenhum argumento quanto à ocorrência de efetiva fiscalização. Ainda que a parte Excipiente tenha descumprido seu dever em não ter informado ao Município sobre o encerramento de suas atividades, a Fazenda Pública descumpriu seu poder de fiscalizar os estabelecimentos. Isto é, conquanto milite presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia,
trata-se de presunção relativa, podendo, portanto, ser questionada e mitigada, o que foi efetivamente feito pelo Excipiente nos autos. É fato incontroverso nos autos que o Excipiente não se encontrava exercendo suas atividades no endereço indicado, no período correspondente à exigência das taxas de licença de funcionamento cobradas pelo Município, o que evidencia a não ocorrência do fato gerador do tributo. O não exercício da atividade profissional afasta a incidência da referida taxa, haja vista que, nos termos do art. 77 do CTN, a taxa de polícia - como o é a espécie em exame - pressupõe o exercício regular do poder de polícia. Diante dos fatos que denotam a ausência do exercício do poder de polícia e, com isso, a carência de fato gerador eficaz a oportunizar a cobrança das taxas relativas aos anos de 2015, 2016 e 2017 inscritas nas CDAs executadas, estas se tornam nulas, porquanto não carregam dívida ativa legítima Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. INSURGÊNCIA DO FISCO. II – EMPRESA QUE DEIXOU DE OPERAR NA LOCALIDADE EM PERÍODO ANTERIOR AOS LANÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PODER DE POLÍCIA QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE EXERCIDO. INOCORRÊNCIA DE BAIXA DO CADASTRO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE QUE PODE SER AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005413-85.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 16.02.2021) (TJ-PR - APL: 00054138520178160160 Sarandi 0005413-85.2017.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 16/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INATIVIDADE DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA. FATO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - O não funcionamento de uma empresa é condição idônea a afastar a hipótese fática para a incidência da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, haja vista que as taxas de polícia pressupõem exercício regular e efetivo do poder de polícia - É fato incontroverso nos autos que a empresa autora não se encontrava ativa no endereço indicado pelo fisco municipal, no período correspondente à exigência das taxas de licença de localização e funcionamento cobradas pelo Município de Camanducaia - o que evidencia a não ocorrência do fato gerador do tributo. A ausência de registro do encerramento das atividades no local não obsta o reconhecimento da nulidade da cobrança em relação à recorrida - Tendo em vista que a empresa - ao descumprir o seu dever secundário (obrigação acessória) de informar ao Fisco a paralisação de suas atividades no local, e, com essa atitude, dando causa à exigência fiscal, provocando o ajuizamento do pedido, devem ser decotados os honorários advocatícios, que só podem ser deferidos a quem não dá causa ao ajuizamento da ação, pois isto implicaria em premiar o ofensor (contra o ofendido) - Recurso a que, com rejeição da preliminar, se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10878180008897001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019) Diante de todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para o fim de declarar a nulidade das CDAs nº 2015 / 1109298 2016 / 1383111 2017 / 1445461 e, via de consequência, julgar extinto o feito, na forma do artigo 485, I, c/c 925, “caput”, do Código d Processo Civil. Isento de custas. Condeno a parte Excepta, ora Exequente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil e Tema 421 do STJ. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito