Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
SENTENÇA
Processo: 0000836-14.2014.8.11.0094..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: J DE SOUSA ANDRADE - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação -
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO em face de J DE SOUSA ANDRADE - EPP, nos moldes da Lei nº 6.830/80, visando à satisfação da dívida ativa no valor inicial de R$ 148.971,42 (cento e quarenta e oito mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), consoante inicial e documentos de fls. 8/61 de Id. 55651046. Estando em termos, a inicial foi recebida, ordenando-se a citação da parte executada e demais providências legais (Id. 55651046, f. 64). Intimada a dar andamento ao feito (fls. 74,86 de Id. 55651046), a exequente postulou pela sua suspensão nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Foi oportunizada à exequente a manifestação acerca da ocorrência de prescrição (Id. 123358849), o que ocorreu ao Id. 124312159. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. A Constituição Federal, em seu art. 146, III, b, determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 8, que ratifica, entre outras disposições, a necessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência. Com o advento da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição na execução fiscal depois de ouvido o representante da Fazenda Pública, uma vez que, segundo a dicção legal, “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”, prazo esse já decorrido até a presente data. A razão dessa previsão deriva da boa lógica. Afinal, se a Fazenda Pública, ciente do insucesso em encontrar o devedor ou bens penhoráveis e tendo a obrigação de diligenciar no feito de seu interesse, deixa transcorrer mais de 5 (cinco) anos sem dar ensejo a qualquer causa interruptiva do curso prescricional, solução diversa prestigiaria a eternização do conflito judicial. Nesse caminhar, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Assim, inclusive para fins de solução dos Temas nºs 566 a 571 de seus recursos repetitivos, a Corte fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Nessa toada, na mesma ocasião, o Superior Tribunal de Justiça entendeu no sentido da natureza meramente declaratória dos atos judiciais relativos à contagem da prescrição intercorrente, de modo que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais”. Assim, torna-se despicienda a efetiva suspensão e/ou arquivamento do feito para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente, observando-se ainda que a inércia ou não do exequente é fator em todo irrelevante ao reconhecimento da ocorrência de tal fenômeno, uma vez que o mero peticionamento em Juízo, por reiterado que seja, sem efetiva citação ou constrição patrimonial, não interrompe o curso da prescrição. É o que ensina com maestria nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: Destarte, o magistrado não possui mais a obrigação de suspender ou arquivar o feito, eis que estes marcos são presumíveis, e não acarretam em prejuízo algum para o Exequente, pois este tem total liberdade de postular em juízo e continuar a busca ao devedor ou bens passíveis de penhora. O Tribunal Superior mencionado, no julgamento do REsp, entendeu que os marcos temporais da Execução Fiscal, no que tange a prescrição intercorrente, agora não dependem mais de decisão judicial, tampouco de petição do Exequente. Tudo se opera de maneira automática, sendo que o poder incumbido ao magistrado, é apenas o de reconhecer os marcos, nas palavras do Ministro Relator do REsp nº 1.340.553/RS, Mauro Campbell Marques: Isto porque nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (ordena o art 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”) (...). Dessarte, tem-se que o instituto em tela se concretiza de maneira muito mais célere, e com pouca, ou nenhuma, interferência do Poder Judiciário, ou das partes, eis que os acontecimentos, agora, independem de petições ou decisões, como já elencado. Salutar, contudo, informar que existe um ato que ainda é indispensável para a concretização da prescrição intercorrente, que é a ciência da Fazenda Pública da não localização do Devedor, ou de bens passíveis de penhora, conforme fixado na tese 4.1, colacionada alhures, que, inclusive, é o ato que dá início à suspensão do processo, a primeira parte do procedimento da prescrição intercorrente. [...] Assim, com a ciência do ente público, os atos dispostos no artigo 40 da Lei nº 6.860/80 se sucedem de maneira espontânea, restando ao Exequente diligenciar para que o prazo não se esgote, e que a prescrição não se perfaça. [1] Registro, ademais, que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, de modo que, in casu, o prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, previsto para o exercício da pretensão executiva. Tendo tais fatores em consideração, vê-se que o presente processo restou paralisado por mais de 6 (seis) anos – correspondentes a 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de efetivo transcurso do prazo prescricional –, uma vez que, até o presente momento não sucedeu qualquer diligência positiva no sentido da citação da parte executada, tanto que a exequente postulou pela suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/81. Intimada a Fazenda Pública a se manifestar quanto ao transcurso do prazo prescricional, reconheceu expressamente na petição de Id. 124312159 seu decurso, pleiteando pela extinção do processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão autoral, nos termos da fundamentação retro. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, diante do previsto nos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente. Desnecessária intimação da parte executada não integrada ao feito. Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] Apelação nº 0002278-65.2005.8.11.0050, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, julgamento em 10 de abril de 2019, publicação em 15 de abril de 2019.