Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 1000398-41.2019.8.11.0111..
REU: BANCO BRADESCO S.A. ARTEMIO TITON, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., postulando a parte autora ser correntista do banco requerido desde 01/1990 e que movimentou sua conta bancária até 04/2010. Aduz, ainda, que pretende anular a cláusula que de forma implícita permite a capitalização mensal composta de juros e cobrança de juros acima da taxa do mercado, sobre a avença de abertura de conta firmada entre as partes. Requer a revisão das cláusulas contratuais para descapitalização do contrato de empréstimo, a adequação à taxa média de juros e a restituição de tarifas cobradas indevidamente. Asseverou a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e taxa de juros acima da média de mercado. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 951/971, oportunidade em que, preliminarmente, postulou a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista ser a exordial inepta em vista da ausência de apontamento da cláusula considerada ilegal e falta de interesse de agir. Ademais, asseverou que o autor apresentou planilha de cálculo contendo valores incorretos. Sustentou a legalidade das cláusulas e encargos entabulados. Diante desse quadro, pleiteou pela não inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, e por fim, pela improcedência do pedido contido na inicial À contestação foram juntados documentos. Réplica a fls. 1009/1034. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas produzidas nos autos são o suficiente para o desate da matéria. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Primeiramente, imperiosa a concessão da assistência judiciária gratuita à parte Autora, uma vez demonstrada pela juntada de seu benefício previdenciário a hipossuficiência econômica declarada nos autos. No mais, o processo está apto a receber um julgamento com resolução de mérito, lembrando que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nenhuma questão processual a ser dirimida, nulidade declarada ou irregularidade saneada. Passo, pois, à análise do mérito.
AUTOR(A): ARTEMIO TITON
Trata-se de ação ordinária que tem por finalidade a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas no contrato direto de crédito ao consumidor firmado pelo autor com o banco demandado, cuja movimentação da conta bancária cessou há muitos anos, oportunidade em que foi ajuizada ação de prestação de contas neste mesmo juízo, indeferida pelo n. Magistrado. Não há dúvidas de que estamos diante de ato jurídico perfeito, constitucionalmente protegido conforme o artigo 5º, XXXVI. Não consta ter havido vício de consentimento, o qual importaria na anulabilidade do ato, nos termos dos artigos 86 e seguintes do CC. A Lei n. 8078/90, considerando a condição de hipossuficiente do consumidor, traz disposições que o protegem no âmbito de uma relação de consumo. Em seu artigo 52, dispõe que o contrato de financiamento deverá informar o consumidor prévia e adequadamente, o que ocorreu perfeitamente, conforme expressamente previsto nas cláusulas do contrato. Desta forma, não foi omitida qualquer informação essencial que prejudicasse o autor, sendo desprovida de fundamento as alegações nesse sentido porque expressamente aquiesceu. Conforme já dito, há incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, pois está o banco caracterizado como fornecedor no “caput” de seu art. 3º e especialmente no parágrafo 2º que expressamente menciona como serviços as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto. Especificamente em relação à operação financeira contratada entre as partes, há que se destacar que após o enfrentamento da matéria pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, que em seu artigo 5º, caput, dispôs que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e unicamente em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000. Nesse sentido: "CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no artigo 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do artigo 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.II. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 890.460/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 35) " “Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. (...)" (STJ - AgRg no Ag 817383 / SC, Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA DJ 12.03.2007 p. 249) "(...) Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidênica de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. (...)" (STJ - AgRg no Resp 817530 / RS, Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 08.05.2006, p. 237)"(...) 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 aplica-se o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses. 2. A questão referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória 1963-17 (republicada sob o nº 2.170-36) está afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (...)" (AgRg no REsp 735711/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 12.09.2005 p. 344) JUROS - Contratuais - Cartão de crédito - Banco - Anatocismo - Contratos firmados após 31.03.2000 - Capitalização mensal de juros admitida - Medida Provisória nº 1963-17/2000 (reeditada sob o nº 2170-36), admite expressamente a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a sua vigência - Recurso improvido neste aspecto. (TJSP - Ap. nº 990.10.340.990-6 - Barretos - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel. Tersio José Negrato - J. 01.09.2010 - v.u). Voto nº 25.990. No caso telado, o contrato foi firmado e a capitalização dos juros foi expressamente pactuada de forma mensal. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: "EMENTA. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36 - DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AFASTADA - SÚMULAS 596/STF E 283/STJ - APLICABILIDADE - MORA DEBENDI - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - POSSE DO BEM EM NOME DO DEVEDOR - INADMISSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.(...) 2 - Sob o ângulo infraconstitucional, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Verificando-se o preenchimento desta condição no caso em tela, é permitida a incidência da referida Medida Provisória. Precedente (REsp 603.643/RS). (...) (STJ - QUARTA TURMA - Ministro JORGE SCARTEZZINI - AgRg no REsp 682.472/RS - DJ 29.05.2006, p. 253). No tocante à utilização da Tabela PRICE como método de capitalização de juros, a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é muito tranquila no sentido de admiti-la com fundamento na Medida Provisória nº 2170-36/2001, confira-se: Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL REVISÃO CONTRATUAL IMPROCEDÊNCIA APELO DO AUTOR IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou o entendimento no sentido de ser lícita a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários firmados posteriormente à MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2/2001 (art. 5º), desde que pactuada, o que não se vislumbra na espécie. II - A utilização da Tabela Price nos contratos bancários não caracteriza prática de anatocismo. (TJ/SP – nº 0003189-95.2011.8.26.0326 – Des. Rel. Mendes Gomes, j: 05.11.2012) Ementa: Embargos Declaratórios. Hipótese de evidente erro material. Aclaratórios pertinentes. Hipótese de eficácia infringente. Embargos acolhidos. Apelação. Contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor. Operação firmada em verdadeiro mútuo bancário. Juros remuneratórios calculados no ato do empréstimo e repartidos em parcelas fixas. Inocorrência do cúmulo de novos juros sobre outros já vencidos. Capitalização mensal inocorrente. Utilização da Tabela Price que não implica abusividade nem revela a prática de anatocismo. Recurso desprovido. (TJ/SP – nº 0001731-60.2011.8.26.0482 – Des. Rel. Rômulo Russo – j: 25.10.2012) Ementa: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ANATOCISMO. Alegação de abuso na capitalização mensal de juros na forma composta. INADMISSIBILIDADE: O contrato de financiamento foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano, não sendo possível o reconhecimento de sua inconstitucionalidade por órgão fracionado do Poder Judiciário. JUROS COMPOSTOS POR MEIO DA TABELA PRICE Alegação de que o banco para calcular as prestações do contrato utilizou-se de formula de juros compostos por meio do uso da tabela price. NÃO OCORRÊNCIA: Não há no contrato qualquer indicação da utilização da Tabela Price. Além do mais, não haveria irregularidade na sua utilização, porque o valor das prestações, com os encargos, é calculado mês a mês com base no saldo devedor e a amortização é feita mediante a subtração do valor da prestação mais juros. É amortizado aquilo que é pago. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DENOMINADA TAG VE MOTOS Pretensão de que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que permitem a cobrança das mencionadas taxas. ADMISSIBILIDADE: É abusiva a cobrança das referidas taxas e tarifas, por se tratar de despesas inerentes à própria atividade do banco apelado, que deve arcar com seu custo. Aplicação dos artigos 51, incisos IV e XII e §1º, I e III do Código de Defesa do Consumidor. Sentença reformada neste aspecto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO Pretensão do autor de devolução em dobro da importância cobrada indevidamente. DESCABIMENTO: As tarifas e taxas cobradas indevidamente deverão ser restituídas na forma simples e não em dobro, porque não houve demonstração inequívoca de má-fé da financeira-ré. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Incidência de IOF no contrato de financiamento. ADMISSIBILIDADE. Se o banco efetua o pagamento do tributo e financia o valor pago pode exigir os encargos contratuais previstos no contrato de financiamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP – nº 0004759-88.2011.8.26.0400 – Des. Rel. Israel Góes dos Anjos – j: 30.10.2012) (g.n.) O Tribunal de Justiça Mineiro trilha a mesma linha de pensamento: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. É lícita a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa. Inexiste irregularidade na utilização da tabela price, em razão de que em tal sistema de amortização há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados com instituições bancárias e financeiras após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada no contrato. (TJ/MG nº 1.0702.09.576908.-0/002 – Des. Rel. Luiz Artur Hilário – j: 30.10.2012) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. - A capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos bancários celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000, desde que pactuada.V.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA - DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE.A cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência c/c juros moratórios e correção monetária é ilegal, devendo ser declarada nula. A restituição de indébito deve ser na forma simples, se não demonstrada a má-fé do réu. É permitida a capitalização mensal dos juros, desde que prevista no contrato. A utilização do método da Tabela Price não redunda na prática de capitalização mensal, porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas tão-somente o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer. Há a atualização do saldo devedor sem se proceder à amortização da prestação mensal. Assim, a existência de juros compostos não implica, necessariamente, na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, devendo ser verificado caso a caso. (TJ/MG nº 1.0439.11.013643-9/001 – Des. Rel. Newton Teixeira Carvalho, j: 04.10.2012) Por fim, merece registro que tanto a legislação quanto a jurisprudência que impediam a prática da capitalização composta de juros tinham por finalidade salvaguardar o devedor das surpresas da progressão inesperada da dívida decorrente da contagem de juros sobre juros. A partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas fixas, não há justificativa plausível a que o mesmo recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva. O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais utilizam diferentes taxas de juros e metodologias de garantia. Cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adequar à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfeita a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados. Nesse diapasão, está superada a tese de que os juros superiores a 12% ao ano seriam ilegais, por violarem as normas da Constituição Federal e do Decreto nº 22.626/33. O dispositivo constitucional que dispunha a esse respeito (artigo 192, parágrafo terceiro, CF), foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. No entanto, mesmo antes da promulgação da referida Emenda, o Supremo Tribunal Federal já decidira pela não auto-aplicabilidade do dispositivo em análise, conforme Súmula a seguir referenciada: "Súmula nº 648: A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Por outro lado, as instituições financeiras não se acham vinculadas aos limites constantes do Decreto nº 22.626/33, podendo pactuar livremente com os clientes a taxa de juros mais adequada a cada produto ofertado, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais. Nesse sentido, destaca-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afasta, inclusive, a pretensão de utilização da taxa SELIC em substituição aos índices originalmente pactuados entre as partes: "CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA SELIC. SÚMULA N. 296-STJ. IMPOSSIBILIDADE.I. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, ou até mesmo a variação da Taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. II. Agravo improvido." (STJ - AgRg no REsp 905.614/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 26.03.2007 p. 257). Por fim, como não houve o reconhecimento nesta sentença da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer dos encargos impugnados, não há que se falar em repetição do indébito. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARTEMIO TITON em face de BANCO BRADESCO S.A. e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com fundamento no art. 85, §8º do CPC, observando ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.I.C. Matupá, MT, 31 de julho de 2023. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito